TJMA - 0803388-40.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 10:57
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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25/02/2022 13:26
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803388-40.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BENEDITO DOS SANTOS SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pelo réu, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato de empréstimo consignado em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com a demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado entre as partes (ID 57808117) e os documentos pessoais da parte autora, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Assim, não há verossimilhança nas alegações da parte autora.
A uma porque a parte autora levou meses para ajuizar a ação e reclamar dos descontos em seu benefício previdenciário.
Sequer apresentou qualquer reclamação administrativa, autorizando acreditar que o pacto foi livremente firmado.
A duas, alegou que não recebeu o valor do empréstimo, mas não juntou aos autos extrato bancário, ou seja, não cumpriu o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), embora este não deva ser considerado como documento essencial para a propositura da ação. Entendimento corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando finalizou o julgamento do IRDR nº 53983/2016, e fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados, vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
12/01/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:26
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/12/2021 11:30.
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10/12/2021 08:30
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 12:38
Audiência Una realizada para 09/12/2021 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/12/2021 09:57
Juntada de petição
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803388-40.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BENEDITO DOS SANTOS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência UNA designada para o dia 09/12/2021 11:30, que será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. OBS 1: As partes devem indicar no autos WHATSAPP/E-MAIL para envio do link de acesso a sala virtual nos dias e horários agendados. OBS 2: A contestação poderá ser apresentada na audiência, por escrito ou oralmente, por si ou por meio de seu advogado, sendo obrigatória a assistência de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; Caso a parte ré não compareça à audiência designada ou não seja contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95; e tratando-se a parte ré de pessoa jurídica, deverá apresentar, na audiência, a necessária carta de preposto, para legal representação.
As partes deverão apresentar suas testemunhas em banca. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 02/12/2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
02/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:41
Audiência Una redesignada para 09/12/2021 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:54
Juntada de petição
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15/11/2021 22:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/11/2021 22:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/11/2021 12:00 Centro de Conciliação Itinerante .
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15/11/2021 22:46
Conciliação infrutífera
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13/11/2021 12:45
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2021 12:00.
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13/11/2021 12:45
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2021 12:00.
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13/11/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 12:00.
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11/11/2021 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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10/11/2021 20:28
Juntada de petição
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10/11/2021 20:26
Juntada de petição
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10/11/2021 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 11:57
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 12:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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09/11/2021 11:24
Juntada de contestação
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09/11/2021 11:21
Juntada de contestação
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05/11/2021 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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29/10/2021 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 09:28
Juntada de diligência
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803388-40.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BENEDITO DOS SANTOS SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO/D E S P A C H O Considerando tratar-se a causa dentre aquelas indicadas como passíveis de conciliação amigável, e tendo em vista a realização do projeto “Conciliação Itinerante” na Comarca de Itapecuru Mirim nos dias 11 e 12 de novembro de 2021, como parte das atividades alusivas à Semana Nacional da Conciliação, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/11/2021 às 12h, a realizar-se nas salas de audiências do Fórum local.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/10/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 14:56
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 12:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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