TJMA - 0803510-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 17:01
Juntada de petição
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15/11/2021 11:02
Juntada de petição
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21/10/2021 08:39
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803510-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA JUAREZ DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARVALHO FILHO - MA3612-A EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão do feito apresentado por MARIA CRISTINA NASCIMENTO, nomeada Liquidante Extrajudicial, haja vista a decretação de liquidação extrajudicial da ré.
A liquidação extrajudicial é processada pela Agência Nacional de Saúde, devendo ser requerida a habilitação do credor junto à massa liquidanda, sendo que a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe, em seu artigo 24-D acerca da aplicação da Lei nº 6.024/74, no que couber, à liquidação extrajudicial das operadoras privadas de plano de saúde, conforme dispuser a ANS.
Assim sendo, tem-se como efeito imediato da decretação da liquidação extrajudicial a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, fazendo-se mister a aplicação do art. 18, alínea a, da Lei 6.024/74 “Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. “ Desse modo, impõe-se a suspensão do processo, pelo prazo que perdurar a liquidação, devendo a parte requerente habilitar seu crédito junto à massa liquidanda, haja vista a necessidade de proceder-se à reunião de todos os credores existentes ante a universalidade de bens e credores do falido.
Determino ainda, que a Distribuição proceda à retificação do nome da parte ré, para que passe a constar COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS - UNIMED SÃO LUÍS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
19/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2020 09:42
Conclusos para despacho
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11/02/2020 08:53
Juntada de Certidão
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01/02/2020 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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