TJMA - 0800033-13.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 09:21
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
09/12/2021 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA JUSTINO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:06
Decorrido prazo de GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:06
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:06
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:06
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 04/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800033-13.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: RÔMULO COSTA FERREIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, OAB/CE 19341 ADVOGADA: MARIA HELENA JUSTINO DA SILVA, OAB/PB 25239 RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO: RHENAN BARROS LINHARES, OAB/MA 9681 RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE VENTILADOR.
DEFEITO NO PRODUTO.
NEGATIVA DA LOJA DE ARCAR COM AS DESPESAS DE ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Relatou o autor que efetuou em 08/06/2020, a compra de um ventilador WAP no valor de R$ 159,90, e com noventa dias de uso, o produto apresentou problemas (não ventila e o motor passou a esquentar).
Afirma que o réu MATEUS SUPERMERCADOS S/A negou-se a arcar com as despesas de envio do produto para a assistência técnica, não obstante no momento da venda tivesse sido noticiado que a loja arcaria com tais custos.
Requereu a condenação da parte requerida a devolução do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. 2.
O réu alegou ser do consumidor final a responsabilidade pelos custos decorrentes da postagem e entrega do produto com defeito à autorizada da fabricante. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 159,90, a título de dano material. 4.
Recurso exclusivo da parte autora pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00. 5.
Em pese os argumentos trazidos pelo demandante, comungo do entendimento de que o fato vertido na lide corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante.
Não é este o caso. 6.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora pela falta de conserto do ventilado adquirido junto ao réu, a acontecimento de tal sorte extraordinário que tenha o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que a parte requerente tenha sofrido qualquer dano concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pelo réu. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 9.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 04/11/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
12/11/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:35
Conhecido o recurso de ROMULO COSTA FERREIRA - CPF: *16.***.*73-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA JUSTINO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2021 12:37
Juntada de petição
-
02/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 20:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2021 18:15
Juntada de petição
-
20/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800033-13.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: RÔMULO COSTA FERREIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, OAB/CE 19341 ADVOGADA: MARIA HELENA JUSTINO DA SILVA, OAB/PB 25239 RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO: RHENAN BARROS LINHARES, OAB/MA 9681 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 04 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
18/10/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801091-51.2021.8.10.0148
Alcidia Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2021 22:12
Processo nº 0802100-48.2021.8.10.0051
Jehnef Sousa da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 15:12
Processo nº 0012248-78.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ygo Silva Santos
Advogado: Marco Aurelio Costa Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 08:35
Processo nº 0000042-08.2018.8.10.0085
Estado do Maranhao
Francilane Nascimento Silva
Advogado: Samiltton de Jesus Damaceno Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2018 00:00
Processo nº 0000042-08.2018.8.10.0085
Estado do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Samiltton de Jesus Damaceno Tavares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:33