TJMA - 0802082-05.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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30/06/2022 13:08
Realizado cálculo de custas
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29/06/2022 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2022 11:52
Juntada de termo
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29/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 18:40
Decorrido prazo de ZILDA CABRAL DE SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:20
Juntada de petição
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28/04/2022 18:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 21:00
Juntada de petição
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18/04/2022 02:12
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
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03/04/2022 23:29
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:39
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:37
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:27
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:07
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 12:21
Juntada de diligência
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21/02/2022 21:17
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:17
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 19:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2022 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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19/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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19/01/2022 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2022 08:53
Transitado em Julgado em 18/01/2022
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19/01/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 08:50
Juntada de Mandado
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19/01/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:19
Homologada a Transação
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11/01/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 09:23
Processo Desarquivado
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10/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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29/12/2021 09:37
Juntada de petição
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21/12/2021 15:22
Juntada de petição
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13/12/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:08
Juntada de petição
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26/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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23/11/2021 15:23
Realizado cálculo de custas
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23/11/2021 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2021 09:16
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 10:36
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 10:36
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/10/2021 16:01
Juntada de Ofício
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18/10/2021 11:40
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802082-05.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA CABRAL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Aos 14/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ZILDA CABRAL DE SOUSA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS contra o BANCO BMG S/A, ambos qualificados, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Argumenta que NÃO ASSINOU O CONTRATO, que é analfabeta e não foi firmado por meio de procuração pública.
Afirma que foi descontado mensalmente o valor de R$ 58,94, em 72 parcelas, e que o negócio jurídico deveria ser celebrado à luz do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requer o julgamento procedente da demanda, com a declaração de nulidade do contrato de nº 243640220 e a condenação do demandado em danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 11810798.
Decisão de ID nº 12140054 deferindo a justiça gratuita, indeferindo tutela e determinando a suspensão do feito.
Decisão de ID nº 15584330 determinando a juntada de acordo com o IRDR e determinando a suspensão para a realização da tentativa de negociação extrajudicial.
Petição de ID nº 16565865 informando o cadastro na plataforma do consumidor.
A parte demandada compareceu aos autos apresentando contestação, ID nº 17862604, alegando a legalidade na contratação.
Diz que a cobrança é regular e que inexiste dano.
Informa a validade do contrato e a ausência de questionamentos sobre o contrato.
Informa tratar-se se exercício regular do direito.
Requer o julgamento improcedente da ação e a declaração da inexistência de dano e do dever da repetição de indébito.
Com a contestação foram juntados documentos de ID nº 17862605, dentre outros documentos.
Réplica apresentada pela parte autora no ID nº 18329394, requerendo o julgamento procedente e a declaração de inexistência de débito.
Decisão de saneamento de ID nº 19148016 apreciando os pedidos e designando perícia.
Ofício do perito nomeado no ID nº 19523511 informando que necessita do contrato original para elaboração de laudo.
Petição do demandado de ID nº 19755662 fazendo a juntada do comprovante de depósito.
Petição do banco de ID nº 21088293 depositando contrato original.
Laudo papiloscópico de ID nº 23777102 indicando a diferença de impressões papilares.
Decisão de ID nº 26170425 suspendo o feito. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz manifestar-se sem pedido expresso da parte autora.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS.
A presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO celebrado entre as partes.
Realizar-se-á o julgamento conforme o estado do processo, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
Cumpre destacar que ocorreu o julgamento da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria referente aos empréstimos consignados, momento em que se limitaram e especificaram as possibilidades de suspensão dos feitos, pelo que se entende que a presente ação encontra-se apta ao julgamento. 1 – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. … Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito.
No momento da análise da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Objetivando a delimitação da matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão de ordem apresentada nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1.
A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2.
O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia.
Assim, diante dos pedidos formulados pelas partes durante a instrução processual, entende-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, pelo que passo à análise meritória.
Ressalta-se que o julgamento da presente demanda alinha-se ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. 2– DA NÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO ORA CONTESTADO (consignação em pagamento) Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas às transações financeiras realizadas.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, “O ÔNUS DE PROVAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016).
Em sede de inicial, a parte autora INFORMA A NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
A parte demandada, por sua vez, JUNTOU NOS AUTOS DOCUMENTOS INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O EXAME PAPILOSCÓPICO realizado nos autos (ID nº 23777102) atesta que: ... 4.0 - CONCLUSÃO Ante ao examinado e exposto, a Perita conclui que a assinatura a rogo (polegar direito) questionada em nome de ZILDA CABRAL DE SOUSA, aposta no documento questionado não é compatível, não apresentou similaridades de tipo, posição e quantidade entre os pontos característicos (minúcias) em relação aos padrões colhidos do polegar direito da Senhora ZILDA CABRAL DE SOUSA, indicando assim tratarem-se de IMPRESSÕES PAPILARES DIVERGENTES. ...
Assim, os fatos indicados pela parte demandante restam comprovados por meio da PERICIA JUDICIAL, considerando que o perito indica a DIVERGÊNCIA DE IMPRESSÕES DIGITAIS DA PARTE AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO.
Nestes termos, entende-se que NÃO HÁ AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO PAPILAR APOSTA NO CONTRATO.
Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos.
Sobre o tema colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DOCUMENTAL.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA REALIZADA MEDIANTE DE FRAUDE COMPROVADA EM PERICIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA PELO ICRIM.
ALTERAÇÃO NULA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I -Afasto a preliminar decerceamento de defesa levantada pelo Apelante, sob o argumento de ausência de exaurimento da fase de instrução processual, sem o deferimento do depoimento pessoal das partes, tendo em vista, que referida pretensão foi examinada e fundamentadamente indeferida pelo magistrado às fls. 123/124 e contra tal decisão não houve a interposição de recurso II - No mérito também não assiste razão ao apelante pois diferente do autor ora Apelado que comprovou de forma cabal pelo laudo confeccionado pelo ICRIM o fato constitutivo do seu direito, o Apelante não comprou aexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deixando assim de atender adeterminação contida no Código de Processo Civil III - Neste cenário, a alegação do Apelante que não existe documento nos autos aptos a confirmar a alegação do apelado, não merece nenhuma guarida, uma vez que o laudo de exame grafotécnico acostado às fls. 102/108 confeccionado por perita criminal do Instituto de Criminalista do Maranhão - ICRIM é conclusivo ao afirmar " Que a rubrica em nome de ISAÍAIS PEREIRA DE ANDRADE, aposta no documento questionado 2não partiu do punho escriturador do mesmo".
IV - Ademais, é cediço que exame grafotécnico elaborado por Instituto de Criminalista do Maranhão - ICRIM é documento público, portanto dotado de fé pública e via de consequência presunção de veracidade, assim para contradizê-lo é necessários provas robustas e não apenas meras alegações como fez o Apelante.
V - Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0276812018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/01/2019 , DJe 01/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
O acórdão foi expresso em reconhecer que a instituição financeira não conseguiu comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, por isso, restou condenação na devolução em dobro dos valores, aplicando a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 038344/2017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2021 , DJe 15/09/2020) Por conseguinte, comprovada por perícia grafotécnica a NÃO autenticidade da impressão papilar, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DO CONTRATO, por inexistir acordo de vontade entre as partes. 4 - DO ATO ILÍCITO Em sede de inicial, a parte autora informa a não celebração do contrato, o que ficou comprovado por meio de perícia, cabendo, assim, a declaração de nulidade do citado contrato.
Ademais, por sua vez, a parte ora demandada NÃO JUNTOU AOS AUTOS OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Logo, impossível declarar a legalidade do contrato celebrado.
Destaca-se, ainda, que a parte demandada informa que realizou transferência VIA TED.
No entanto, ao analisar o documento apresentado pelo banco verifica-se que TAL DOCUMENTO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS.
Portanto, o banco não logrou êxito em comprovar o pagamento do citado valor.
As empresas, consideradas fornecedoras, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
No caso em testilha, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE OCORREU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO.
Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade do agente financeiro é objetiva, visto que ser fornecedor de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Assim, o REQUERIDO DEVE RESPONDER PELA COBRANÇA INDEVIDA IMPOSTA À PARTE AUTORA, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando a falta de juntada de documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico.
Na verdade, o demandado realiza alegações genéricas sobre a realização de diversa negociação do débito.
No entanto, NÃO PROVA NOS AUTOS A CITADA NEGOCIAÇÃO.
Por isso, entende-se que as partes NÃO FORMALIZARAM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INDICADO NA INICIAL, cabendo, portanto, a desconstituição do débito atribuído ao demandante, diante da impossibilidade de sua cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de danos morais em decorrência de descontos mensais em sua conta INSS, decorrente de dívida que alega jamais ter contraído, julgada improcedente na origem.
Aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora, embora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, pois foi vítima de fato do serviço.
Inteligência do artigo 17 do CDC.
A celebração do contrato pela empresa ré com o agente estelionatário pressupõe falha do serviço prestado, não sendo possível acolher a tese defendida pela demandada de ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro.
Aplicação da Teoria do Risco da Atividade, a qual prevê que quem tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo estabelecimento.
Perícia grafotécnica realizada durante a instrução com parecer do expert de que aassinatura aposta no contrato não pertence a parte autora. (fls. 137/157).
Ademais, da análise do panorama probatório carreado aos autos, não se constata prova de que a demandada tenha sido diligente na contratação realizada por terceiro em nome da autora.
Reconhecer a culpa exclusiva de terceiros em caso de contratações fraudulentas é premiar o fornecedor de um produto ou serviço que não foi zeloso tanto quanto deveria penalizando o consumidor que foi vítima do descaso da empresa e do falsário que fraudou seus documentos.
Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela autora, que foi vítima de fraude e teve os descontos em sua folha de pagamento do INSS, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se a demandada tivesse sido cautelosa no momento da contratação em nome da parte autora pelo estelionatário.
Assim, provado que os descontos foram indevidos, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa .
O quantum da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento.
No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 8.000,00(...), pois adequadamente arbitrado, observada as peculiaridade do caso concreto.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA (Apelação Cível Nº *00.***.*39-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/04/2018) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Negada a contratação de empréstimo, é do réu o ônus de comprovar sua existência, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências do ato ilícito.
Conforme a jurisprudência sumulada do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Caracteriza dano moral a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, mesmo depois de cientificada a instituição financeira sobre a contratação mediante fraude.
Descabe a redução da indenização por dano moral fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e em valor suficiente para reparar o dano. (Ap 28398/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) Entende-se, portanto, que o demandado imputou ao demandante uma dívida não contraída, configurando a prática de ATO ILÍCITO, cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. 5 – DO DANO A ilegalidade nos descontos na aposentadoria do demandado resta configurada nos autos, tendo em vista que a parte demandada NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR que o contrato foi realizado de forma devida.
Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado e diante das provas apresentadas, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA PARTE DEMANDADA, que possui caráter alimentar, são capazes de gerar diversos transtornos.
A Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Comprovada restou nos autos a ilicitude do ato praticado pelo demandado, por REALIZAR COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, existindo a obrigação de indenizar.
No caso vertente, portanto, observa-se a existência de ilicitude causadora de um dano à demandante, cabendo a sua condenação.
Assim, o ATO ILÍCITO PRATICADO pela demandada, ao efetuar uma cobrança indevida à parte autora, faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento da parte demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) para R$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Os tribunais pátrios posicionam-se no sentindo do dever de indenização, vejamos: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) Assim, diante do ATO ILÍCITO praticado, o demandado DEVE SER CONDENADO PELA COBRANÇA INDEVIDA CELEBRADA, por inexistir cláusula excludente de sua responsabilidade.
Os transtornos sofridos por um aposentado com descontos realizados indevidamente na sua aposentadoria, que contém caráter alimentar, não podem ser considerados mero dissabor. 6 – DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL A desídia por parte do demandado no sentido cobrar dívida não contraída mostrou-se evidente.
Dessa forma, A PARTE DEMANDANTE NÃO PODE SOFRER COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA APOSENTADORIA, cabendo o ressarcimento pelos danos sofridos.
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do demandado, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, ENTENDO QUE O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) É SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO PRETENDIDA. 7 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO nos contratos de consumo, como ocorreu no presente caso.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se posiciona sobre o tema, determinando a condenação na repetição de indébito, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado.
II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício.
E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica".
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada.
Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida.
III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015.
Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020 , DJe 11/11/2020) No caso dos autos, RESTOU DEMONSTRADO O DESCONTO INDEVIDO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, tendo a requerente direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, POR NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 319 cumulado com art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 243640220, supostamente assinado entre o demandante e o banco demandado, no valor de R$ 1.919,87, conforme valor constante no documento de ID nº 11810798 - Pág. 3; b) condenar o demandado no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da parte demandante, referente ao contrato de nº 243640220, acrescidos de correção monetária.
Ressalta-se as parcelas não foram descontadas integralmente (ID 11810798 - Pág. 3); d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Oficie-se ao INSS comunicando a presente sentença, bem como solicitando que tome as diligências necessárias para a realização da suspensão de descontos referentes ao contrato ora questionado (nº 243640220).
A parte demandada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer perante a secretaria judicial deste juízo para receber o contrato original, caso ainda esteja depositado em juízo.
Promova-se a liberação dos honorários periciais, caso ainda não tenham sido liberados em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 14 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
14/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 10:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
24/10/2019 11:15
Juntada de Ofício
-
16/10/2019 12:16
Conclusos para julgamento
-
16/10/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 03:06
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 14/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 03:06
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - TIMON em 08/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 18:53
Juntada de diligência
-
24/09/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:02
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 11:52
Juntada de Ofício
-
23/09/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 13:06
Juntada de Ato ordinatório
-
23/09/2019 12:59
Juntada de laudo
-
20/09/2019 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AG. TIMON-MA em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 16:03
Juntada de diligência
-
12/09/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 19:28
Juntada de diligência
-
06/09/2019 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2019 04:01
Decorrido prazo de GISELI RIBEIRO LEITE em 05/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 16:35
Juntada de Ofício
-
29/08/2019 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 14:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/08/2019 14:10
Juntada de Ato ordinatório
-
29/08/2019 10:48
Juntada de petição
-
26/08/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 13:32
Juntada de Ato ordinatório
-
26/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 04:17
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 24/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 16:48
Juntada de petição
-
07/06/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 02:09
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 04/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 31/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 29/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 01:32
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 22/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:11
Juntada de petição
-
10/05/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 09:16
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2019 09:14
Juntada de Ofício
-
09/05/2019 02:25
Decorrido prazo de GISELI RIBEIRO LEITE em 08/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 10:12
Juntada de protocolo
-
30/04/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/04/2019 11:35
Outras Decisões
-
28/03/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 23:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 00:47
Publicado Intimação em 13/03/2019.
-
13/03/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 18:03
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 15:28
Juntada de contestação
-
14/02/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2019 08:53
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
14/01/2019 22:42
Juntada de petição
-
26/11/2018 08:40
Publicado Intimação em 22/11/2018.
-
21/11/2018 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2018 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 16:43
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 21/06/2018 23:59:59.
-
17/06/2018 03:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2018.
-
17/06/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2018 00:05
Publicado Intimação em 01/06/2018.
-
17/06/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
25/05/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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