TJMA - 0800302-86.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:30
Baixa Definitiva
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09/12/2021 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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09/12/2021 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 04/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800302-86.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA ADVOGADA: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO PAIXÃO, OAB/MA 19405-A RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO DE MENOS DE QUATRO HORAS.
ASSISTÊNCIA EFETIVAMENTE PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Relata a autora que após a chegada de um voo internacional, teve que permanecer no aeroporto de Guarulhos-SP por mais de cinco horas, em razão do atraso no voo (G31596) com destino a São Luis/MA e que teria sido ofertado apenas um lanche. 3.
Em sua defesa, a ré alega que em relação ao atraso no voo contratado pela parte autora, deu-se devido ao tráfego aéreo, ou seja, por fatos alheios à vontade da empresa ré, que importaram na modificação do horário previsto para a decolagem, o que escapa às alegações de falhas operacionais ou técnicas da companhia. 4.
Conforme os documentos apresentados pela parte autora, o seu voo para São Luís estava previsto para 20h55min, conforme documento de embarque (check in), e a fotografia apresentada demonstra que o voo ao qual a autora embarcou teria partido às 00h20min. 5.
Para se analisar o dever de indenizar devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. 6.
Incontroverso nos autos a alteração no horário do voo como relatado na inicial, no entanto, o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. 7.
A meu ver, ainda que se possa dimensionar a possibilidade da existência de transtornos e aborrecimentos com um tempo de espera acima do previsto, restou comprovado nos autos, que a companhia aérea prestou assistência à recorrente. 8.
Ademais, a recorrente não comprovou tenha perdido voo de conexão, compromisso profissional ou familiar, ou ainda que o atraso tenha lhe causado outros contratempos que não simplesmente a espera do voo no aeroporto. 9.
A alteração do horário do voo em menos de quatro horas do horário inicialmente previsto, constitui mero aborrecimento ou incomodo, que não tem o condão de conduzir a caracterização do dano moral, notadamente porque não representou ofensa a qualquer direito de personalidade. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 04/11/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
13/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:27
Conhecido o recurso de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - CPF: *03.***.*25-24 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 20:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800302-86.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA ADVOGADA: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO PAIXÃO, OAB/MA 19405-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 04 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
18/10/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:31
Recebidos os autos
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09/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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