TJMA - 0819165-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 22:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA CICILIA ARAUJO SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de MM JUIZ. DR. ROGERIO MONTELES DA COSTA em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO do dia 20 de abril de 2021 Habeas Corpus nº 0819165-49.2020.8.10.0000 Paciente: Adriana Cicília Araújo Silva Impetrante: Fluiman Fernandes de Souza (OAB/PI 5830) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Incidência Penal: Art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
MÃE.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
FILHO COM DEFICIÊNCIA MENTAL.
ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1.
Não se aplica mera fórmula aritmética para contagem de prazos para o fim da instrução criminal.
Cada processo detém particularidades e complexidade únicas, de modo que não se pode antever o tempo necessário para o deslinde do feito. 2.
No caso em comento, tem-se a presença do declínio de competência, uma matéria penal especializada, de reconhecida complexidade, além da pluralidade de agentes denunciados, o que justifica um prazo mais elástico na formação da culpa, sem passar ao largo do Princípio da Razoabilidade. 3.
As condições favoráveis, a situação familiar exposta e as circunstâncias do crime, que não foi cometido por grave ameaça ou violência, propiciam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, substituindo-a pela prisão domiciliar da Paciente com monitoramento eletrônico. 4.
A paciente atende aos requisitos para se beneficiar da prisão domiciliar, pois comprovou possuir 3 (três) filhos, sendo dois com idade igual ou menor a 12 (doze) anos de idade e um com 15 (quinze) anos, portador de deficiência mental.
Além disso, o crime por ela praticado não se revestiu de violência ou grave ameaça e não foi cometido contra os filhos. 5.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ratificando-se a medida liminar anteriormente concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e conceder a ordem, ratificando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente) e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora de Justiça, Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís/MA, 25 de abril de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/04/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 07:45
Concedido o Habeas Corpus a ADRIANA CICILIA ARAUJO SILVA - CPF: *18.***.*54-10 (PACIENTE)
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21/04/2021 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/04/2021 12:29
Incluído em pauta para 20/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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13/04/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2021 20:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2021 00:26
Decorrido prazo de Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:26
Decorrido prazo de MM JUIZ. DR. ROGERIO MONTELES DA COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA CICILIA ARAUJO SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:26
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:47
Decorrido prazo de Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 18:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819165-49.2020.8.10.0000 PACIENTE: ADRIANA CICILIA ARAUJO SILVA IMPETRANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB/PI Nº 5.830) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Analisando os autos, especialmente as informações prestadas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, constantes do ID nº 9049590, verifica-se que a paciente se encontra presa cautelarmente única e exclusivamente nos autos da ação penal nº 563/2021 (0001277-17.2020.8.10.0060), onde responde pelo delito do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, com trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, considerando que não foi ofertada acusação ministerial em seu prejuízo na Comarca de Timon/MA pelo delito de homicídio qualificado.
Assim, não há dúvida a respeito da suposta autoridade coatora no caso.
Dessa forma, determino a reiteração da requisição das informações de praxe ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal desta Capital, que deverão ser prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, caso aquelas não sejam remetidas, cópia dos autos será encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça, para apuração de responsabilidades.
Após o transcurso do referido prazo, com ou sem as informações requisitadas, determino o encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, com o registro de que é ônus do impetrante colacionar ao seu petitório inicial toda a documentação necessária para o enfrentamento da questão em exame, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/03/2021 16:19
Juntada de malote digital
-
17/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 01:00
Decorrido prazo de Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA CICILIA ARAUJO SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:00
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MM JUIZ. DR. ROGERIO MONTELES DA COSTA em 26/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:18
Decorrido prazo de Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo n. 0819165-49.2020.8.10.0000 Impetrante: Fluiman Fernandes De Souza Paciente: Adriana Cicilia Araujo Silva Impetrado: Mm Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Do Termo De São Luís Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC. Consoante se observa dos autos, o ID 9268869, apresente um malote digital enviado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís porém, desacompanhada de qualquer informação da autoridade indigitada coatora. Sendo assim, requisite-se novamente informações a autoridade indigitada coatora, concedendo-lhe o prazo de 03 (três) dias para fazê-lo.
Cópia deste despacho servirá como ofício. São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2021. Desembargador Vieira Filho Relator -
17/02/2021 19:36
Juntada de malote digital
-
17/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 00:20
Decorrido prazo de Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA CICILIA ARAUJO SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:20
Decorrido prazo de MM JUIZ. DR. ROGERIO MONTELES DA COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 00:20
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:22
Juntada de malote digital
-
09/02/2021 00:19
Decorrido prazo de Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís em 08/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819165-49.2020.8.10.0000 PACIENTE: ADRIANA CICILIA ARAUJO SILVA IMPETRANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB/PI Nº 5.830) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Acolho o pleito da Procuradoria Geral de Justiça de ID nº 9158918, determinando mais uma vez a requisição de informações ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, para apuração de responsabilidades.
Após apresentadas as referidas informações, encaminhem-se os autos novamente ao Ministério Público de 2º grau, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
03/02/2021 15:34
Juntada de malote digital
-
03/02/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 19:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2021 13:16
Juntada de parecer do ministério público
-
28/01/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 03:00
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:00
Decorrido prazo de MM JUIZ. DR. ROGERIO MONTELES DA COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:42
Decorrido prazo de Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA CICILIA ARAUJO SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 05:25
Decorrido prazo de Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 05:25
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 25/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 13:30
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
20/01/2021 10:48
Juntada de Informações prestadas
-
20/01/2021 09:54
Juntada de Informações prestadas
-
18/01/2021 11:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
14/01/2021 11:43
Juntada de malote digital
-
14/01/2021 11:42
Juntada de malote digital
-
14/01/2021 11:40
Juntada de malote digital
-
14/01/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2021 11:20
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/01/2021 20:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/12/2020 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2020 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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