TJMA - 0800628-55.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 14:42
Juntada de petição
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22/07/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2022 23:59.
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17/06/2022 15:52
Juntada de petição
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17/06/2022 15:51
Juntada de petição
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15/06/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 16:49
Processo Desarquivado
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09/06/2022 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2022 14:55
Juntada de petição
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08/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:57
Juntada de petição
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09/03/2022 16:44
Juntada de petição
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09/12/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 16:40
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 21:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:57
Decorrido prazo de ISIS MARIA ALMEIDA PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 04:15
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800628-55.2019.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA GILVANDA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ISIS MARIA ALMEIDA PEREIRA - MA17919 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação de preliminar de conexão, pois apesar da identidade de partes, os processos mencionados se referem a contratos diversos - 807364084 e 80770287, o que faz desaparecer a identidade da causa de pedir, requisito do art. 55, e seguintes do CPC.
A jurisprudência é pela não ocorrência de conexão: TJ CE: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO DIVERSO DO QUESTIONADO EM LIDE.
DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., 23 de setembro de 2021.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00015416720198060161 CE 0001541-67.2019.8.06.0161, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/09/2021) TJ MT: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR DISCUTIDO NA LIDE.
PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não há falar na ocorrência de conexão quando as lides apesar de terem as mesmas partes, discutirem sobre causa de pedir distinta.
Insurgência acolhida.
Sentença modificada neste ponto.2.
Demonstrado nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a relação negocial firmada entre as partes.3.
Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título, bem como em condenação por danos morais.5.
Sentença mantida nos demais pontos6.
Recurso do conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10026886620188110013 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/09/2020) Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Advirto que na análise da presente demanda, serão ainda observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pelo que dos autos consta, a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada permite perfeita compreensão da causa sem presunção invertida.
Assim será observada a regra do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC.
Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos do benefício.
O requerido por sua vez não apresentou nenhum documento do contrato que teria motivado os descontos.
Assim, a negativa da celebração do contrato suscitada pela parte autora está reforçada pela omissão do banco requerido em não apresentar os documentos do suposto contrato celebrado, que se reserva a aduzir que agiu de forma legal e que o contrato foi celebrado.
Portanto, a parte ré violou o art. 373, II, do CPC, deixando de cumprir o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito do autor.
Mais uma vez, ganha verossimilhança a negativa de celebração do contrato pela parte autora no fato de que o próprio réu em juízo não apresenta nenhum documento do aludido contrato que teria sido celebrado (instrumento, TED e documentos da autora).
Para desconstituir a negativa da autora, bastaria que o réu apresentasse TED ou DOC comprovando a transferência em prol da conta da parte autora e contratos assinados.
Contudo, apresenta contestação recheada de preliminares e alegações de mérito sem nenhum respaldo documental.
Ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiros, permanece a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de caso fortuito interno, conforme Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nem se precisa invocar as presunções e inversões favoráveis ao autor, estampadas no art. 6º, do CDC, pois o réu ao quedar-se inerte na apresentação do contrato, confirma que não há contrato algum a justificar os descontos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela procedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARATERIZADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Busca o 1º apelante, o Banco do Brasil S/A, a reforma da sentença, aduzindo, em suma, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de material e moral, ou redução do valor arbitrado a título de dano moral.
II - Durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, consistente na declaração de inexistência do Contrato nº 795366857, pactuado em nome de Clemilton Galhas Fernandes, sendo que suas prestações vinham sendo descontadas indevidamente na sua conta-corrente.
III - Na hipótese, o Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Autor contratou de fato o empréstimo correspondente ao Contrato nº 795366857, vez que do conjunto de provas acostado aos autos, folhas 29, extrato da conta-corrente de Antônio de Oliveira Machado, verifica-se que de fato haviam descontos na base de R$ 215,00, referente ao empréstimo concedido a Clemilton Galhas Fernandes, configurando assim, cobrança indevida os descontos efetuados na conta bancária do 2º apelante.
Assim, restando demonstrada a cobrança indevida deve ser aplicada a norma disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, configurado o dano moral, no vertente caso, o juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que se entende razoável, conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Relatoria em casos análogos.
IV - Já o 2º apelante, Antônio de Oliveira Machado, defende, a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório do dano moral, errônea fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora e correção monetária incidente sobre o dano material, bem como, a fluência dos juros de mora sobre os danos morais e, ainda, majoração dos honorários fixados, vez que estabelecidos no patamar mínimo.
V - Ante o exposto, sem interesse ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 20%, sobre o valor da condenação, nos demais termos mantenho a sentença. 1º Apelação Improvida e 2ª parcialmente provida. (ApCiv 0064172019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2019 , DJe 09/05/2019) Voltando ao mencionado IRDR, ao caso se aplica a primeira tese firmada, notadamente no trecho em que preceitua que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º)”.
Verificada a ilegalidade dos descontos indevidos, de modo que, pelo ilícito consumerista praticado, deve a requerida ser condenada a restituir os valores comprovadamente descontados na inicial, e não impugnados especificadamente pelo réu (art. 341, CPC).
Da outra banda, injustificados os descontos por desídia da instituição financeira em adotar as mínimas providências de segurança, entendo pela aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, tratando-se de fato consagrado na jurisprudência capaz de ensejar dano moral “in rem ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1414864/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019), hei de condenar o requerido em indenização por danos morais em prol da parte autora.
Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no total de R$ 22.374,00 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais), com juros e correção da data da inicial (responsabilidade contratual); c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); d) conceder provimento de urgência, a fim de que o requerido faça cessar os descontos nos proventos da autora, caso já não o tenha feito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta.
Sem custas ou honorários por se tratar de processo sob o rito do juizado, a pedido do autor (conforme endereçamento da inicial) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
18/11/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:22
Decorrido prazo de ANTONIA GILVANDA DE SOUSA LIMA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 13:27
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo: 0800628-55.2019.8.10.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ANTONIA GILVANDA DE SOUSA LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação de preliminar de conexão, pois apesar da identidade de partes, os processos mencionados se referem a contratos diversos - 807364084 e 80770287, o que faz desaparecer a identidade da causa de pedir, requisito do art. 55, e seguintes do CPC.
A jurisprudência é pela não ocorrência de conexão: TJ CE: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO DIVERSO DO QUESTIONADO EM LIDE.
DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., 23 de setembro de 2021.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00015416720198060161 CE 0001541-67.2019.8.06.0161, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/09/2021) TJ MT: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR DISCUTIDO NA LIDE.
PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não há falar na ocorrência de conexão quando as lides apesar de terem as mesmas partes, discutirem sobre causa de pedir distinta.
Insurgência acolhida.
Sentença modificada neste ponto.2.
Demonstrado nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a relação negocial firmada entre as partes.3.
Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título, bem como em condenação por danos morais.5.
Sentença mantida nos demais pontos6.
Recurso do conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10026886620188110013 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/09/2020) Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Advirto que na análise da presente demanda, serão ainda observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pelo que dos autos consta, a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada permite perfeita compreensão da causa sem presunção invertida.
Assim será observada a regra do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC.
Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos do benefício.
O requerido por sua vez não apresentou nenhum documento do contrato que teria motivado os descontos.
Assim, a negativa da celebração do contrato suscitada pela parte autora está reforçada pela omissão do banco requerido em não apresentar os documentos do suposto contrato celebrado, que se reserva a aduzir que agiu de forma legal e que o contrato foi celebrado.
Portanto, a parte ré violou o art. 373, II, do CPC, deixando de cumprir o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito do autor.
Mais uma vez, ganha verossimilhança a negativa de celebração do contrato pela parte autora no fato de que o próprio réu em juízo não apresenta nenhum documento do aludido contrato que teria sido celebrado (instrumento, TED e documentos da autora).
Para desconstituir a negativa da autora, bastaria que o réu apresentasse TED ou DOC comprovando a transferência em prol da conta da parte autora e contratos assinados.
Contudo, apresenta contestação recheada de preliminares e alegações de mérito sem nenhum respaldo documental.
Ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiros, permanece a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de caso fortuito interno, conforme Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nem se precisa invocar as presunções e inversões favoráveis ao autor, estampadas no art. 6º, do CDC, pois o réu ao quedar-se inerte na apresentação do contrato, confirma que não há contrato algum a justificar os descontos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela procedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARATERIZADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Busca o 1º apelante, o Banco do Brasil S/A, a reforma da sentença, aduzindo, em suma, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de material e moral, ou redução do valor arbitrado a título de dano moral.
II - Durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, consistente na declaração de inexistência do Contrato nº 795366857, pactuado em nome de Clemilton Galhas Fernandes, sendo que suas prestações vinham sendo descontadas indevidamente na sua conta-corrente.
III - Na hipótese, o Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Autor contratou de fato o empréstimo correspondente ao Contrato nº 795366857, vez que do conjunto de provas acostado aos autos, folhas 29, extrato da conta-corrente de Antônio de Oliveira Machado, verifica-se que de fato haviam descontos na base de R$ 215,00, referente ao empréstimo concedido a Clemilton Galhas Fernandes, configurando assim, cobrança indevida os descontos efetuados na conta bancária do 2º apelante.
Assim, restando demonstrada a cobrança indevida deve ser aplicada a norma disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, configurado o dano moral, no vertente caso, o juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que se entende razoável, conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Relatoria em casos análogos. IV - Já o 2º apelante, Antônio de Oliveira Machado, defende, a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório do dano moral, errônea fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora e correção monetária incidente sobre o dano material, bem como, a fluência dos juros de mora sobre os danos morais e, ainda, majoração dos honorários fixados, vez que estabelecidos no patamar mínimo.
V - Ante o exposto, sem interesse ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 20%, sobre o valor da condenação, nos demais termos mantenho a sentença. 1º Apelação Improvida e 2ª parcialmente provida. (ApCiv 0064172019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2019 , DJe 09/05/2019) Voltando ao mencionado IRDR, ao caso se aplica a primeira tese firmada, notadamente no trecho em que preceitua que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º)”.
Verificada a ilegalidade dos descontos indevidos, de modo que, pelo ilícito consumerista praticado, deve a requerida ser condenada a restituir os valores comprovadamente descontados na inicial, e não impugnados especificadamente pelo réu (art. 341, CPC).
Da outra banda, injustificados os descontos por desídia da instituição financeira em adotar as mínimas providências de segurança, entendo pela aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, tratando-se de fato consagrado na jurisprudência capaz de ensejar dano moral “in rem ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1414864/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019), hei de condenar o requerido em indenização por danos morais em prol da parte autora.
Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no total de R$ 22.374,00 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais), com juros e correção da data da inicial (responsabilidade contratual); c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); d) conceder provimento de urgência, a fim de que o requerido faça cessar os descontos nos proventos da autora, caso já não o tenha feito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta.
Sem custas ou honorários por se tratar de processo sob o rito do juizado, a pedido do autor (conforme endereçamento da inicial) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Barra do Corda/MA, data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
18/10/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 12:20
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
21/07/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2019 08:20
Conclusos para julgamento
-
16/05/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/05/2019 11:30 2ª Vara de Barra do Corda .
-
08/05/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 18:27
Juntada de petição
-
03/05/2019 10:46
Juntada de petição
-
17/04/2019 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2019 16:33
Juntada de protocolo
-
26/02/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2019 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/02/2019 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2019 11:30.
-
19/02/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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