TJMA - 0804294-62.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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23/01/2023 15:21
Realizado cálculo de custas
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16/01/2023 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2023 14:27
Juntada de termo
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05/08/2022 19:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
26/05/2022 16:06
Realizado cálculo de custas
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19/05/2022 17:42
Juntada de petição
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11/05/2022 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2022 16:33
Juntada de termo
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11/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:35
Juntada de petição
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29/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:33
Juntada de Alvará
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15/02/2022 10:32
Juntada de Alvará
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11/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:14
Juntada de petição
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10/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 04:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804294-62.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE DEUS NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 17/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ID 58820288, requerendo o que entender de direito.
Timon/MA, 14 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
17/01/2022 15:33
Juntada de petição
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17/01/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:33
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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10/01/2022 15:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/12/2021 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 06:22
Conclusos para despacho
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17/11/2021 06:20
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:06
Juntada de petição
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13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2021 10:15
Juntada de petição
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22/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
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22/10/2021 05:52
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 10:21
Juntada de Mandado
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804294-62.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE DEUS NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 20/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 48010897, sob o argumento de que: Compete esclarecer que fora recalculada a operação do cliente alvo da lide. 851265892 - CDC BB CRÉDITO RENOVAÇÃO Limitamos as taxas de juros à 1,92% ao mês, assim em 27/10/2018, a operação se tornou credora.
A partir de então, atualizamos o saldo credor e os pagamentos efetuados pelo cliente, após esta data, pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês sobre o valor final corrigido.
Restando um saldo de indébito em favor do cliente de R$52.492,92.
Assim, o valor correto seria de R$ 52.492,92, com inclusão de honorários, como demonstra a memoria de calculo que acompanha a presente. (...) Desta forma, como se nota, os cálculos do embargado estão errados, configurando assim o excesso à execução.
Em resposta, o autor apresentou suas contrarrazões em que se extraem os seguintes pontos: os critérios a serem seguidos para a elaboração dos cálculos de liquidação, chegou-se a conclusão, conforme memória de cálculos juntados no ID. nº 4377135 e 40077136, que até o mês de março do corrente ano, seria devido o valor de R$ 56.494,19 (cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), acrescido de honorários sucumbenciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Contudo, apesar de descumprir a sentença, ao passo que continua descontando o valor do empréstimo na conta corrente do autor, o requerido impugnou o cálculo alegando ser devido o valor de R$ 52.492,92 (cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), ensejando numa diferença de aproximadamente R$ 4.001,27 (quatro mil e um reais e vinte e sete centavos). (...) Diante de todo o exposto, requer sejam rejeitados todos pedidos contidos na impugnação apresentada pelo requerido; Seja autorizada o levantamento dos valores considerados incontroversos; seja feita remessa dos autos para a contadoria judicial para o fim de resolver o impasse referente aos cálculos, incluindo os valores descontados indevidamente até a presente data. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Da análise dos autos, verifica-se que o título judicial, extraído da sentença de ID 30791252, possui o seguinte teor dispositivo: Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima elencada, que faz parte integrante da presente sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando que: a) Os juros remuneratórios estão acima do patamar fixado pelo Banco Central, pelo que deve ser realizada a redução para 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento) ao mês, considerando que o valor fixado pelo contrato, qual seja, 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), é discrepante. b) A cobrança de capitalização mensal é válida. c) A cobrança do seguro é ilegal, por configurar venda casada. d) A Tabela Price poderá ser utilizada para a amortização da dívida. e) O dano moral não restou demonstrado nos autos, pelo que julgo improcedente tal pleito. f) Por serem ilegais os juros remuneratórios cobrados durante o período de adimplemento contratual, resta descaracterizada a mora, não cabendo a incidência dos encargos inerentes ao devedor.
Determino, assim, o recálculo da dívida e, caso haja valores pagos a maior, ou seja, saldo em favor do devedor após a realização da compensação de valores, deverá haver a devolução na forma simples, não cabendo repetição de indébito em dobro.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano morais.
Em face da sucumbência mínima da parte demandada, considerando a proporção que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante, qual seja, 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), sendo que 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 70% (set por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
Quanto ao tema em debate o Código de Processo Civil – CPC disciplina que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (…) Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (…) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Por conseguinte, observa-se que o exequente apresentou sua petição de cumprimento de sentença em que requer a restituição de valores pagos a maior em suas prestações, que totalizariam em 24/7/2021 o montante de R$ 56.494,19 (cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), além dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).
E requer a cessação dos descontos de parcelas do empréstimo efetuados em contracheque.
Observa-se em seus cálculos de ID’s 43077135 e 43077136, que a cada parcela, para fins de restituição, o exequente teria incluído o valor mensal do seguro (item “c” do dispositivo da sentença), e aplicado a nova taxa de juros de 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), incluindo-se a diferença que se tira da taxa outrora aplicada de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), sobre a 70 (setenta) parcelas já pagas.
E sobre cada valor mensal a ser restituído teria sido aplicada a correção monetária, contado desde o pagamento respectivo, e juros de mora de 1% (um por cento) mensal, que seriam vencidas após a citação do executado.
O montante devido ao exequente, resultaria o importe de R$ 56.494,19 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos).
E os honorários sucumbenciais na ordem de R$ 700,00 (setecentos reais).
Já o executado oportunamente depositou em garantia, judicialmente, os valores requeridos pela parte adversa de R$ 57.194,19 (cinquenta e sete mil cento e noventa e quatro reais e dezenove centavos), ID 46842056.
Em seguida, o executado apresentou sua impugnação à execução e o exequente a sua resposta sob as razões acima especificadas.
Diante das narrativas trazidas pelas partes, a sentença em comento determina “o recálculo da dívida e, caso haja valores pagos a maior, ou seja, saldo em favor do devedor após a realização da compensação de valores, deverá haver a devolução na forma simples, não cabendo repetição de indébito em dobro”.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo executado, é remansosa a jurisprudência pátria no sentido de que a correção monetária se dá a partir do desembolso da diferença de cada pagamento realizado pelo devedor e a incidência de juros de 1% (um por cento) dar-se-á a partir da citação, na forma do art. 240, do CPC.
Colaciona-se, assim, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. (…) 3.
A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). (…)" (EDcl no REsp 1.200.275/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 26/08/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. aplicabilidade do código de defesa do consumidor que permite a revisão do contrato. serviço de terceiros.
RESP nº. 1.578.553/SP.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
FORMA DOBRADA.
AUSENTE O INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.No que diz respeito a cobrança da despesa com serviço de terceiros, pode ser cobrada com a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.Em havendo valores cobrados indevidamente, a devolução deve ser realizada na forma simples.A correção monetária visa garantir a recomposição do real valor do dinheiro, que é corroído pela inflação, para que, quando do efetivo pagamento, este corresponda ao poder aquisitivo da época do desembolso.
Por isso, a correção monetária deve ser contada a partir de cada desembolso.Já os juros de mora visam remunerar o capital que ficou indisponível à parte, incidindo, por isso, somente após a citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJPR - 18ª C.Cível - 0051052-31.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00510523120118160001 PR 0051052-31.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 19/06/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL - COMPENSAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUIDO OU DEVOLUÇÃO EM ESPECIE - POSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado - Verificada a ocorrência de quaisquer destas hipóteses, há de se acolher os embargos para a completa prestação jurisdicional - Os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos à parte autora, seja através de compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução em espécie, caso já tenha sido integralmente liquidado o contrato - Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, a correção monetária devida sobre o montante pago a maior e a ser restituído ao contratante, deve incidir desde a data dos efetivos desembolsos, enquanto que os juros de mora são devidos a partir da citação válida. (TJ-MG - ED: 10000180994741003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Revisional – Cédula de Crédito Bancário – Comissão de Permanência – Previsão contratual sob o nome de "Juros Remuneratórios para Operações em Atraso" ou "Juros de Atraso em caso de inadimplência" – Irrelevância – Cobrança permitida – Recurso repetitivo – Artigo 1036 do CPC – Cumulação descabida e limitação impositiva – Repetição em dobro de valores – Arts. 42 do CDC e 940 do CC – Requisitos – Má-fé – Inocorrência – Não comprovado dolo ou malícia do credor – Súmula 159 do STF – Devolução simples, caso apurado saldo credor em favor do autor, autorizada a compensação de valores na hipótese de subsistir saldo devedor, com incidência da correção monetária da data da cobrança indevida e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil)– Compensação (crédito e débito de igual natureza) – Possibilidade – Artigo 368 do Código Civil – Sucumbência mantida.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10644113920178260002 SP 1064411-39.2017.8.26.0002, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/05/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Ante a ausência do pacto firmado entre as partes, os juros remuneratórios são limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, observada a data da contratação.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
PARADIGMA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS.
A abusividade dos encargos contratuais previstos para o período da normalidade contratual tem o condão de afastar a mora.
Portanto, no caso dos autos, havendo presunção de cláusula abusiva no período da normalidade, resta desconfigurada a mora.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos autos, redimensionados os juros remuneratórios, é permitida a devolução dos valores pagos a maior e, em caso de quitação do contrato, devolução dos valores pagos a maior acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde o efetivo pagamento e juros de mora de 12% ao ano, desde a citação.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-46, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*69-46 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019) Assim, assiste razão parcial ao exequente quanto aos seus cálculos, contudo.
Contudo, não foi observada a compensação de créditos, conforme estipulado em sentença, vez que considerou apenas as diferenças até a última parcela paga quando ajuizou este cumprimento de sentença, e excluiu as parcelas ainda vincendas.
Também assiste parcial razão ao executado, vez que nos cálculos finais deveriam ser considerados a compensação de saldo devedor pelos créditos das parcelas pagas a maior, incluindo-se juros e correção monetária, mas considerou equivocadamente as datas de incidências, que devem ser levadas em consideração que a rigor a correção monetária se dá a partir do desembolso da diferença de cada pagamento realizado pelo devedor e a incidência de juros de 1% (um por cento) se dá a partir da citação.
Dito isso, cabe ainda analisar que conforme noticiado pelo exequente e comprovado por meio do extrato de ID 48522480 emitido pelo próprio executado, verifica-se que ainda persiste os descontos de parcelas de empréstimos em desconformidade à condenação da executada, sobremaneira porque o banco admite que o exequente possuía saldo credor.
Dessa maneira, também deve ser ordenada a devolução dos valores pagos após a apresentação dos cálculos trazidos com a inicial, determinando-se a abstenção ao executado de promover novos descontos, sob pena de aplicação de multa.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 525 e do art. 85, § 1º, todos do CPC, para: i) promover o recálculo da dívida e, caso haja valores pagos a maior, ou seja, saldo em favor do devedor após a realização da compensação de valores, deverá haver a devolução na forma simples, não cabendo repetição de indébito em dobro; ii) fixar que a correção monetária de valores pagos a maior pelo exequente se dá a partir de cada desembolso e a incidência de juros de 1% (um por cento) se dá a partir da citação, na forma do art. 240, do CPC; iii) determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o executado se abstenha de promover novos descontos relativos ao empréstimo em questão, sob pena de multa diária, que em caso de descumprimento fixo no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado; iv) determinar que as partes apresentem novos cálculos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo exequente, conforme os parâmetros acima especificados, além dos outros incontroversos apontados em sentença, sob pena de nomeação de perito judicial, fixando-se os respectivos honorários; v) em razão da sucumbência recíproca quanto a forma de apresentação dos cálculos, arbitrar o pagamento de honorário em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado entre os patronos das partes, que sendo inexigível pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça concedida, a cota cabível ao exequente.
Intimem-se as partes por meio de advogados; sendo também pessoalmente o executado, notadamente quanto a obrigação de fazer.
Timon/MA, 20 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
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05/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:22
Juntada de contrarrazões
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02/07/2021 02:01
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:57
Juntada de petição
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25/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
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25/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:52
Juntada de petição
-
15/06/2021 14:39
Juntada de petição
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15/06/2021 01:51
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:14
Juntada de petição
-
07/06/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:17
Juntada de petição
-
25/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 15:30
Juntada de petição
-
16/03/2021 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2021.
-
12/03/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 21:24
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
13/07/2020 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2020 21:53
Juntada de Ofício
-
13/07/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 01:39
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 06/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 16:23
Juntada de Ato ordinatório
-
05/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:32
Juntada de apelação
-
01/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 20:39
Juntada de petição
-
15/05/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 08:48
Juntada de petição
-
28/03/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2020 12:40
Juntada de Ato ordinatório
-
28/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:11
Juntada de petição
-
27/02/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:27
Juntada de petição
-
24/01/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:50
Juntada de petição
-
22/01/2020 02:53
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 21/01/2020 23:59:59.
-
26/11/2019 13:58
Juntada de petição
-
22/11/2019 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:57
Juntada de contestação
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03/11/2019 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2019 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2019 18:04
Juntada de diligência
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30/10/2019 10:21
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 10:17
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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29/10/2019 11:22
Juntada de petição
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09/09/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2019 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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