TJMA - 0801421-07.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:02
Baixa Definitiva
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09/12/2021 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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09/12/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 04/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801421-07.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, OAB/MA 14602-A RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
QUESTÃO LIMITADA A EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2.
Da detida apreciação das razões lançadas no teor do recurso ora posto em exame, depreende-se que o recorrente sustenta ser o credor fiduciante responsável solidário pelo débito de IPVA, enquanto vigente o contrato de financiamento, conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp. 1.344.288/MG, pelo que postula a condenação do requerido na restituição do valor correspondente a 50% dos valores pagos pelo autor a título de IPVA nos anos de 2016 a 2019, no valor de R$ 3.199,27. 3.
A alienação fiduciária, regulamentada pelos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, constitui uma modalidade de garantia de direito real.
A finalidade da alienação fiduciária não é a transmissão da propriedade do bem, mas, sim, a garantia do débito objeto do contrato principal.
Os bens, enquanto garantidores dos débitos contraídos por seus efetivos proprietários, assim como os respectivos frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio do credor alienante, mas, sim, com o patrimônio do devedor, que tem todos os poderes de gerência e assume os riscos pela coisa.
Sendo assim, durante a vigência do contrato de alienação fiduciária, o devedor fiduciante é quem detém os direitos de uso e gozo do bem com ânimo de dono. 4.
Na decisão do e.
STJ, restou definida a solidariedade passiva do credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel do automóvel, sendo assim, possui legitimidade para compor o polo passivo de execução fiscal relativa à cobrança de IPVA. 5.
Como bem ressaltou o magistrado sentenciante: “a decisão do STJ mencionada na inicial pacifica a questão da responsabilidade solidária do credor fiduciário no sentido de que este pode figurar no polo passivo da execução fiscal, ou seja, o ente público pode exigir do mesmo a dívida integral referente ao IPVA do veículo objeto do financiamento.
Contudo, tal julgado não estabelece o direito de regresso por parte do proprietário (devedor fiduciante) que realiza o pagamento respectivo.” 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestou entendimento no sentido de que o credor da alienação fiduciária não pode ser sujeito passivo de débitos inerentes ao veículo automotor, como multas de trânsito e despesas decorrentes de infrações praticadas pelo uso do veículo (AgRg. no Ag. nº 1.192.657). 7.
A Corte Suprema admitiu a repercussão geral da controvérsia originada pelo pleito do município de Juiz de Fora/MG, de reconhecimento da imunidade recíproca com relação a veículo adquirido através de alienação fiduciária (RE nº 727.851).
No referido julgamento, foi decidido que os bens adquiridos pelos Municípios encontram-se afetados à finalidade pública, de forma que a incidência do IPVA violaria o pacto federativo. 8.
Restou consignado que “mesmo que se discuta a constitucionalidade dessas normas locais, que previram a responsabilidade solidária entre proprietário e devedor, ou mesmo que inexistente qualquer norma local, ainda assim não subsistiria a possibilidade de cobrança do tributo nos casos em que ente municipal como devedor.” 9.
Conforme o julgamento, deixa entrever claramente que o devedor fiduciário, adquirente do automóvel, é o contribuinte direto do imposto em tela, afastada apenas pela imunidade recíproca em relação ao Município. 10.
Desta forma, não procede o pleito declaratório de nulidade da cobrança e indenizatório de dano moral e material. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 04/11/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
12/11/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:34
Conhecido o recurso de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - CPF: *00.***.*73-06 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 20:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 01:58
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801421-07.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA, OAB/MA 14602-A RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 04 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
18/10/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 00:35
Recebidos os autos
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10/08/2021 00:35
Conclusos para despacho
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10/08/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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