TJMA - 0808429-22.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NAYDE LEMOS DE FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:57
Homologada a Transação
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21/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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17/03/2024 00:54
Decorrido prazo de JALDO GUAJAJARA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:38
Juntada de petição
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16/02/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:39
Juntada de petição
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02/05/2023 14:13
Juntada de petição
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16/01/2023 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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01/03/2022 09:18
Decorrido prazo de JALDO GUAJAJARA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808429-22.2019.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JALDO GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo a parte recorrida por meio de seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado.
Barra do Corda/MA, 11 de janeiro de 2022.
Maria José Pereira Sousa Auxiliar Judiciário -
11/01/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:02
Decorrido prazo de NAYDE LEMOS DE FREITAS em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:47
Juntada de recurso inominado
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19/10/2021 19:47
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808429-22.2019.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JALDO GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de ação cível em que a parte recorrente interpôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas - apensamento de processos.
Instado a se manifestar, o recorrido aduziu a não ocorrência das hipóteses legais do recurso, postulando pela rejeição deste.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido.
Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente.
Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes.
Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente.
Querer provimento aos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente ao mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito.
Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos embargos de declaração, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto.
No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4.
Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5.
Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6.
Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso interposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais.
Sem custas ou honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
16/10/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
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17/04/2021 01:26
Decorrido prazo de NAYDE LEMOS DE FREITAS em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2021 10:42
Juntada de diligência
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21/07/2020 02:30
Decorrido prazo de JALDO GUAJAJARA em 20/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:17
Conclusos para decisão
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24/06/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 08:16
Juntada de Certidão
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23/05/2020 12:07
Juntada de petição
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27/04/2020 17:35
Julgado procedente o pedido
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12/12/2019 09:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 08:45 2ª Vara de Barra do Corda .
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02/12/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 16:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 08:45 2ª Vara de Barra do Corda.
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23/09/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 13:59
Conclusos para decisão
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16/08/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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