TJMA - 0804229-98.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 21:01
Juntada de petição
-
03/11/2023 00:17
Juntada de petição
-
26/10/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Barra do Corda.
-
26/10/2023 11:08
Realizado cálculo de custas
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13/10/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
10/10/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:21
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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03/10/2023 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 08:24
Juntada de petição
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20/09/2023 08:18
Juntada de petição
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19/09/2023 20:31
Juntada de petição
-
13/09/2023 08:44
Juntada de petição
-
31/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:26
Juntada de petição
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04/07/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:49
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 06/04/2022 23:59.
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21/03/2022 03:25
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:58
Juntada de petição
-
04/03/2022 17:31
Outras Decisões
-
14/02/2022 18:53
Juntada de petição
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27/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
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20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:26
Juntada de petição
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16/11/2021 03:14
Juntada de contestação
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20/10/2021 13:48
Publicado Citação em 20/10/2021.
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20/10/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Citação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo: 0804229-98.2021.8.10.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANTONIA PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação cível, sob o rito comum (CPC), em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, postula a declaração inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando que está sofrendo descontos indevidos.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos NÃO vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Com base no acima exposto: a) defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC; b) INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial; c) deixo de realizar audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC, ante a ausência núcleo de conciliação no juízo, excesso de demandas ajuizadas obstruindo a pauta, no que deixo para realizar em momento oportuno (art. 139, V, CPC). d) CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 335, CPC), com todos os documentos e alegações pertinentes, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 344, CPC. e) havendo contestação tempestiva, intime-se a parte autora para dela se manifestar no prazo legal.
A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
18/10/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:04
Revogada a Medida Liminar
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05/10/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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