TJMA - 0800705-71.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 09:38
Baixa Definitiva
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25/11/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2022 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE BORGES LEAL NETO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:37
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800705-71.2021.8.10.0099 1º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2º Apelante: José Borges Leal Neto Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801-A) e Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15.811-A) 1º Apelado: José Borges Leal Neto Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801-A) e Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15.811-A) 2º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e José Borges Leal Neto com objetivo de reformar a Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, conforme dispositivo a seguir: […] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, transforme a conta-corrente da parte requerente em conta benefício, para o exclusivo recebimento do seu benefício previdenciário, bem como cancele a cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO3”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir à parte autora, todo o valor descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 1.270,10 x 2 = R$ 2.540,20), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação. 3.
Condeno, por fim, o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.”).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (grifo nosso) Em síntese, José Alves da Silva propôs Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, contra o Banco Bradesco S.A.
Insatisfeito com a Sentença proferida, o Banco demandado interpôs Apelação Cível a fim de obter reforma do decisum para a improcedência da Ação ou, subsidiariamente, a minoração das condenações que lhe foram arbitradas.
Por outro lado, também inconformado com o julgado, a parte Requerente interpôs Recurso de Apelação para a majoração da indenização por danos morais ao valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todas as Contrarrazões firmaram pelo improvimento dos Apelos, conforme seus interesses.
Autos distribuídos a este signatário.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil.
Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Explica-se.
A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 22/08/2018, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s.
Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de ilicitude (ou não) da cobrança de tarifas bancárias em conta bancária para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Colhe-se dos autos que o Autor, aposentado e beneficiário do INSS, mantém junto à instituição bancária demandada conta para fins de recebimento de seu benefício previdenciário.
Ocorre que verificou descontos sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 1”, os quais reputa indevidos e que reforça nunca ter contratado.
Pois bem.
A tese firmada no IRDR acima indicado possibilita a cobrança de tarifas bancárias, desde que o correntista seja devidamente informado sobre a contratação de pacote remunerado de serviços, de forma prévia e efetiva, ou que os limites de gratuidade definidos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN sejam excedidos.
Das provas coligidas nos autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do onus probandi (art. 373, II, CPC/15), pois deixou de trazer aos autos prova acerca da contratação inequívoca da tarifa discutida.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício legítimo de direito, é irregular, pois não se pode atribuir ao Apelado a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte apelada.
Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR, entendo que deve ser aplica ao caso sob comento, a tese acima destacada.
Portanto, em vista da existência de precedente e legislação inerentes, com lastro na fundamentação supra e súmula 568, do STJ, a Sentença vergastada deve ser mantida incólume.
Com a falha na prestação de serviços pela instituição bancária, cabível, portanto, danos morais.
No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, o Autor requer sua majoração.
Em consonância aos patamares estabelecidos nos recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório – compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, verifica-se que o valor fixado pelo Juízo de base de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, no caso em apreço, de modo que inexiste razão para modificação do decisum.
Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA EM CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DA ASTREINTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constata-se, de forma inequívoca, que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte autora em assumir a prestação descontada de sua conta, notadamente ante a ausência de qualquer elemento contratual que legitimasse a cobrança. 2.
Na espécie, tem-se como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem respectivo instrumento contratual assinado ou com aposição de digital, e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3.
No caso em tela, mostra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 4. com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, reduzo-as para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), com periodicidade a cada cobrança indevida. 5. recurso parcialmente provido. (TJMA – Apelação cível n. 0803464-72.2021.8.10.0110, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, Julgamento: 05/05/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 10/05/2022) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
VI.
No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação cível n. 0801503-21.2021.8.10.0038, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 28/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 12/04/2022) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO PROVIMENTO.
CONTRATO AUSENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que as cobranças das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Entendo que não há razão apta a ensejar a mudança de entendimento por parte deste relator, pois, em que pese os argumentos de legalidade das cobranças de tarifas e encargos financeiros, não há nos autos qualquer documento que ateste a anuência e conhecimento da parte agravada sobre essas taxas e descontos.
III.
Ficou demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o agravante/réu não comprovou que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários, que justificaram as cobranças das tarifas impugnadas, nem juntou o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei, fatos que ensejaram a reforma da sentença do juízo singular quanto aos danos morais para fosse determinada a condenação do ora agravante ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que devem ser mantidos.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA – Apelação cível n. 0802836-12.2020.8.10.0048, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgamento: 21/04/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 28/04/2022) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço dos Recursos interpostos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo os termos sentenciais incólumes.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/10/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e JOSE BORGES LEAL NETO - CPF: *07.***.*84-07 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2022 15:24
Juntada de parecer do ministério público
-
30/08/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2022 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800705-71.2021.8.10.0099 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/07/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:15
Recebidos os autos
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01/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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