TJMA - 0818534-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:12
Juntada de apelação
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19/02/2025 12:07
Juntada de Ofício
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07/02/2025 10:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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22/01/2023 22:44
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:25
Juntada de petição
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08/12/2022 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2022 15:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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22/10/2022 07:56
Juntada de petição
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19/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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10/10/2022 22:24
Juntada de petição
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19/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:33
Juntada de petição
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27/05/2022 10:14
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 09:29
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818534-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A REU: DIANA DE JESUS LOPES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de DIANA DE JESUS LOPES DO NASCIMENTO.
Verifica-se que a notificação extrajudicial, que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão baseada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, no presente caso, foi assinada por terceiro (ID. 45708216 – página 03).
Isso porque a assinatura que consta no aviso de recebimento é de FERNANDA RÉGIA, ao passo que a destinatária da notificação e parte ré no presente processo é DIANA DE JESUS LOPES DO NASCIMENTO.
Casos como esse são objeto do Recurso Especial nº 1.951.888 – RS e Recurso Especial nº 1.951.662 - RS, tema 1132, em que decidiu-se o seguinte: A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 Percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou dois Recursos Especiais como paradigmas de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Sob o rito dos “Recursos Repetitivos”, a Corte Cidadã decidirá acerca da in(dispensabilidade) da assinatura do destinatário nos avisos de recebimento para fins de busca e apreensão.
Enquanto isso, todos os processos que versam sobre o tema devem ser suspensos.
Assim, determino o SOBRESTAMENTO da presente ação até o julgamento final com trânsito em julgado, ou determinação em sentido contrário, dos recursos especiais afetados (REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS).
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, conforme artigo 1.037, §8 do Código de Processo Civil.
Anote-se e registre-se a suspensão no caderno processual eletrônico e certifique-se.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
Marco Aurélio Barrêto Marques Juiz Auxiliar respondendo pela 8.ª Vara Cível -
17/05/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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12/05/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 20:12
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:25
Juntada de petição
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21/02/2022 21:47
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:19
Juntada de petição
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08/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818534-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A REU: DIANA DE JESUS LOPES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872 DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se os litigantes para, no prazo de dez dias requererem o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 28 de janeiro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
04/02/2022 02:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 20:55
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:40
Juntada de petição
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30/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:21
Juntada de petição
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03/11/2021 17:50
Juntada de petição
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19/10/2021 22:01
Juntada de petição
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19/10/2021 03:50
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818534-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A REU: DIANA DE JESUS LOPES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de Outubro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
16/10/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:05
Juntada de petição
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16/09/2021 11:29
Juntada de petição
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10/09/2021 07:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/09/2021 08:43.
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03/09/2021 17:23
Juntada de petição
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03/09/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 16:10
Juntada de diligência
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03/09/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 11:36
Revogada a Medida Liminar
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03/09/2021 10:04
Juntada de petição
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23/08/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:29
Juntada de petição
-
19/08/2021 15:55
Juntada de petição
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17/08/2021 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:35
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2021 10:10
Juntada de petição
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07/08/2021 04:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:19
Juntada de petição
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23/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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20/07/2021 19:51
Juntada de petição
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19/07/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 18:05
Juntada de diligência
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09/07/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:44
Juntada de petição
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17/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 16:05
Conclusos para decisão
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14/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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