TJMA - 0801083-74.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 14:04
Baixa Definitiva
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14/11/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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11/11/2022 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 18:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 03/10/2022 A 10/10/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801083-74.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DO AMPARO LIMA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
CONTRATO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (FOTO).
COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM CONTA – TED.
NULIDADE DO CONTRATO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A autora declarou que o réu BANCO AGIBANK S/A realizou sem a sua autorização, um empréstimo consignado (contrato 1215722348) em seu nome no valor de R$ 1.328,59, a ser descontado em sua aposentadoria, a alegar que não teria formalizado a contratação.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em sua defesa, o réu apresentou a cópia do contrato (ID 18792962), com biometria e acompanhado da documentação pessoal da parte autora (ID 18715113), e TED (ID 18715115) com o depósito da quantia de R$ 1.328,59. 3.
Determinada a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A para fornecer o extrato da movimentação bancária da conta (corrente e/ou poupança) em nome da requerente, relativamente ao período de 01/03/2021 a 30/04/2021. 4.
Em resposta, o BANCO BRADESCO S/A apresentou no ID 1871512, o extrato bancário da autora, que evidenciou o depósito da quantia de R$ 1.328,59, em 24/03/2021. 5.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 6.
Recorre a parte autora demandada a aduzir, em síntese, a ausência de contrato assinado ou com aposição de digital. 7.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
Na espécie, verifica-se que se trata de empréstimo contratado por aplicativo da instituição financeira, para o qual é realizada operação de segurança consubstanciada em biometria facial, além da similaridade entre as informações constantes nas telas apresentadas com os descontos realizados. 9.
Veja-se ainda que o documento de identidade juntado na inicial é o mesmo cadastrado perante o recorrido.
Por outro lado, a autora não noticiou extravio pretérito de seus documentos pessoais nem juntou ocorrência policial. 10.
Constam nos autos, a cédula de crédito bancário, com a cópia do documento de identidade da autora, por meio de reconhecimento facial (biometria facial), que são suficientes para legitimar a sua vontade de contratar. 11.
A fim de comprovar suas alegações, o réu apresentou fotografia atual da autora, coletada quando da celebração do negócio.
Após a arguição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, esta se limitou a apresentar réplica singela, deixando de impugnar a certificação biométrica, mesmo diante das evidências produzidas em seu desfavor. 12.
Assim, não se pode desconsiderar os elementos probatórios constantes nos autos, que demonstram a efetiva contratação, bem como a boa-fé da instituição financeira, que cumpriu sua parte no acordo e depositou o valor objeto do contrato em conta-corrente de titularidade da recorrente. 13.
Portanto, comprovada a relação jurídica, não há como prosperar os pleitos declaratório e indenizatório formulado no pedido inicial.
Correta as bases probatórias da sentença questionada, posto que avaliou corretamente todo o caderno processual. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 16.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 03 a 10 de outubro de 2022. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
13/10/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:30
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO LIMA FRANCA - CPF: *69.***.*30-82 (REQUERENTE) e não-provido
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11/10/2022 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2022 01:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801083-74.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DO AMPARO LIMA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 03.10.2022 e término às 14:59 h do dia 10.10.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/08/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:32
Recebidos os autos
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19/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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