TJMA - 0800632-79.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 23:26
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:27
Juntada de despacho
-
11/05/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/02/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/02/2022 09:27
Juntada de termo
-
17/02/2022 18:49
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 24/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 07:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:36
Juntada de termo
-
28/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 22:50
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 05:19
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 12/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 20:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:19
Juntada de petição
-
06/11/2021 07:09
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 12:23
Juntada de recurso inominado
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800632-79.2017.8.10.0054 (PJE) - META 02 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE(S): LADY RIBEIRO PINTO REQUERIDO(A)(S): BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LADY RIBEIRO PINTO, em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ao postular, em síntese, a declaração de inexistência de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a instituição financeira pugnou, preliminarmente, pela prescrição, bem como pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu que o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos se trata de refinanciamento legítimo, pelo que requereu a total improcedência dos pedidos autorais (Id. 29331678). Eis o breve relatório necessário.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da parte requerente para realização de empréstimo consignado em seus proventos, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte do banco requerido, esta deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de descontos supostamente indevidos na conta-corrente da parte autora, ao exercer, portanto, a consumidora o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CF). Quanto à preliminar de prescrição, o prazo prescricional a ser aplicado no presente processo é o quinquenal, previsto no artigo 27, Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto se tratar de demanda consumerista.
Assim, ao considerar que o empréstimo consignado discutido nos autos foi efetivado em 10 de junho de 2014 (Id. 8356073) e que a ação foi ajuizada em 13 de outubro de 2017 (Id. 8356024), não há que se falar em prescrição. Superadas as preliminares levantadas, passo a analisar o mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, a(o) requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário, sob o nº 244137826, em 10 de junho de 2014, no valor de R$ 480,46 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor cada uma de R$ 14,75 (quatorze reais e setenta e cinco centavos), com início dos descontos em julho de 2014 (Id. 8356073). A instituição financeira ré, por sua vez, alega que o contrato de empréstimo consignado nº 244137826 se trata de refinanciamento do contrato de empréstimo anteriormente firmado.
Além disso, a requerida afirmou que parte do valor emprestado foi utilizado para a amortização do contrato de empréstimo refinanciado e, por esse motivo, somente foi liberado à autora o valor de R$ 373,44 (trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), por meio de TED. Ocorre que no contrato apresentado pela instituição financeira ré, ainda que apresentado após a peça contestatória (artigos 30 e 33, ambos da Lei nº 9.099/1995), consta que se trata de refinanciamento e o banco requerido deixou de trazer aos autos o contrato de empréstimo consignado que teria originado tal refinanciamento.
Dessa forma, a legitimidade do negócio jurídico não foi demonstrada em sua integralidade. Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo Banco requerido a regularidade do empréstimo consignado, são medidas que se impõem. Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido. Assim, ao considerar que os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) iniciaram em julho de 2014 com previsão de desconto de 60 (sessenta) prestações, tem-se que, até a presente data, foram realizados os seguintes descontos: Período dos Descontos Valor da Parcela Valor Total Descontado no Período Julho a Dezembro de 2014 R$ 14,75 R$ 88,50 Janeiro a Dezembro de 2015 R$ 14,75 R$ 177,00 Janeiro a Dezembro de 2016 R$ 14,75 R$ 177,00 Janeiro a Dezembro de 2017 R$ 14,75 R$ 177,00 Janeiro a Dezembro de 2018 R$ 14,75 R$ 177,00 Janeiro a Junho de 2019 R$ 14,75 R$ 88,50 TOTAL: R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) Dessa maneira, tem-se que foi descontado do benefício previdenciário da autora o montante de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais).
Mas, para fins de repetição do indébito, deve-se ser compensado o valor de R$ 373,44 (trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), efetivamente creditado em sua conta bancária, no dia 12 de junho de 2014 , consoante extratos juntados aos autos pela própria autora (Id. 8356052).
Sendo assim, deve ser devolvido à autora a quantia de R$ 511,56 (quinhentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), ao totalizar em dobro o montante de R$ 1.023,12 (um mil e vinte e três reais e doze centavos). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais[2]. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. In casu, a parte autora teve, em seu benefício previdenciário, desconto que não anuiu e nem tampouco houve a demonstração da relação contratual possivelmente estabelecida, ao ocorrer mácula à possibilidade de usufruir livremente de sua remuneração, a qual é destinada a suprir suas necessidades vitais básica como dispõe o artigo 7º, Constituição Federal (CF). Portanto, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, por ter a parte autora tido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fixo a quantia de R$ 480,46 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos morais, ao corresponder ao montante do empréstimo ora impugnado. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 244137826, datado de 10 de junho de 2014, no valor de R$ 480,46 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor cada uma de R$ 14,75 (quatorze reais e setenta e cinco centavos), com início de desconto em julho de 2014, bem como para anular as cobranças dele decorrentes; b) condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 511,56 (quinhentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), efetivamente descontado do benefício do(a) autor(a) desde julho de 2014 até junho de 2019, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, julho de 2014 (data do primeiro desconto), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ) e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 480,46 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do arbitramento (Enunciado nº 10/TRCC). Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial; devendo, pois, ser colocado o selo onesoro, de acordo com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
16/10/2021 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2021 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 15:22
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:17
Juntada de termo
-
16/09/2021 16:13
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 16:13
Juntada de termo
-
16/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 09:09
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 02:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 18:56
Juntada de petição
-
11/07/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:21
Juntada de petição
-
03/07/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 10:49
Juntada de diligência
-
28/06/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 16:08
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 15:53
Juntada de diligência
-
25/09/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 14:54
Juntada de Ofício
-
28/07/2020 14:02
Juntada de petição
-
25/07/2020 07:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2020 10:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
-
24/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:29
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 01:09
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:06
Juntada de petição
-
21/07/2020 18:26
Juntada de petição
-
21/07/2020 11:33
Juntada de protocolo
-
17/07/2020 16:13
Juntada de petição
-
15/07/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 13:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/07/2020 10:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
18/03/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:37
Juntada de contestação
-
11/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 00:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
11/10/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:14
Conclusos para despacho
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27/09/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
03/04/2018 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2018.
-
03/04/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2017 10:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
20/10/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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