TJMA - 0001692-88.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 07:49
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 23:51
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUSA FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:19
Juntada de diligência
-
07/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 07:32
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2022 21:51
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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20/02/2022 08:10
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA FERREIRA em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 11:31
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo-MA, no uso de suas atribuições legais e etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo nº 0001692-88.2016.8.10.0076 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Polo ativo: MANOEL DE JESUS DE SOUSA FERREIRA, Polo passivo: GABRIEL SILVA FERREIRA, no dia 28 de setembro de 2021, foi preferida Sentença decretando a interdição de GABRIEL SILVA FERREIRA, brasileiro, nascido aos 30/04/2002, filho de Maria Ines da Conceição Silva, portador do CPF nº *80.***.*95-32, residente no Povoado Água Rica, Anapurus-MA, com a nomeação de curador(a) na pessoa de MANOEL DE JESUS DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, nascido aos 22/07/1985, filho de Maria Nagica de Sousa Ferreira, portador do CPF nº *38.***.*03-88, residente no Povoado Água Rica, Anapurus-MA.
Causa da interdição: a prevista no Art. 1.768, II, do Código Civil.
Limites da curatela: plena, pois declarada a interdita absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do Art. 1.184, do Código de Processo Civil.
Brejo-MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito -
04/12/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:42
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo-MA, no uso de suas atribuições legais e etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo nº 0001692-88.2016.8.10.0076 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Polo ativo: MANOEL DE JESUS DE SOUSA FERREIRA, Polo passivo: GABRIEL SILVA FERREIRA, no dia 28 de setembro de 2021, foi preferida Sentença decretando a interdição de GABRIEL SILVA FERREIRA, brasileiro, nascido aos 30/04/2002, filho de Maria Ines da Conceição Silva, portador do CPF nº *80.***.*95-32, residente no Povoado Água Rica, Anapurus-MA, com a nomeação de curador(a) na pessoa de MANOEL DE JESUS DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, nascido aos 22/07/1985, filho de Maria Nagica de Sousa Ferreira, portador do CPF nº *38.***.*03-88, residente no Povoado Água Rica, Anapurus-MA.
Causa da interdição: a prevista no Art. 1.768, II, do Código Civil.
Limites da curatela: plena, pois declarada a interdita absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do Art. 1.184, do Código de Processo Civil.
Brejo-MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito -
15/11/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 12:45
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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03/11/2021 22:03
Juntada de petição
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20/10/2021 18:36
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 19:54
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo-MA, no uso de suas atribuições legais e etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo nº 0001692-88.2016.8.10.0076 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Polo ativo: MANOEL DE JESUS DE SOUSA FERREIRA, Polo passivo: GABRIEL SILVA FERREIRA, no dia 28 de setembro de 2021, foi preferida Sentença decretando a interdição de GABRIEL SILVA FERREIRA, brasileiro, nascido aos 30/04/2002, filho de Maria Ines da Conceição Silva, portador do CPF nº *80.***.*95-32, residente no Povoado Água Rica, Anapurus-MA, com a nomeação de curador(a) na pessoa de MANOEL DE JESUS DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, nascido aos 22/07/1985, filho de Maria Nagica de Sousa Ferreira, portador do CPF nº *38.***.*03-88, residente no Povoado Água Rica, Anapurus-MA.
Causa da interdição: a prevista no Art. 1.768, II, do Código Civil.
Limites da curatela: plena, pois declarada a interdita absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do Art. 1.184, do Código de Processo Civil.
Brejo-MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito -
18/10/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 15:51
Juntada de Edital
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001692-88.2016.8.10.0076 - [Nomeação] - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MANOEL DE JESUS DE SOUSA FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 Requerido: GABRIEL SILVA FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: IVANA DE ARAUJO PINTO - MA18191 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) à Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, GABRIEL SILVA FERREIRA, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol da advogada nomeada, Ivana de Araújo Pinto, OAB-MA 18.191, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo sua atuação como curadora à lide.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.
Nomeio curador, MANOEL DE JESUS DE SOUSA FERREIRA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária.
Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao curador, via advogado.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Brejo/MA, 28 de setembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca" Brejo-MA, Sábado, 16 de Outubro de 2021. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
16/10/2021 22:29
Juntada de petição
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16/10/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 07:07
Julgado procedente o pedido
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26/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
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24/09/2021 17:25
Juntada de contestação
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16/09/2021 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 18:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/04/2021 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2021 22:35
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
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25/11/2020 04:52
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUSA FERREIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 10:59
Juntada de diligência
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23/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
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05/06/2020 01:28
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 04/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 20:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2020 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 09:55
Conclusos para despacho
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10/03/2020 01:55
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 09/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 11:22
Juntada de Certidão
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14/01/2020 08:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2020 08:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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