TJMA - 0801314-07.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:40
Baixa Definitiva
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09/11/2023 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801314-07.2021.8.10.0050 EMBARGANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB MA23232-A EMBARGADO(A): VANESSA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB MA11683-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.º 5041/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 01.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda. em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que não conheceu de seu agravo interno e o condenou ao pagamento de multa 1% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 02.
No caso, verifico que a embargante objetiva tão somente a rediscussão do julgado.
Lavrado na forma de súmula de julgamento (art. 46, Lei 9099/95), o acórdão atacado enfrentou a questão aventada pelo embargante: “O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator e levar a questão ao conhecimento do órgão colegiado competente, para que este se manifeste a favor ou contra.
A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 03.
A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 04.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 05.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 06.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 03/10/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/10/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801314-07.2021.8.10.0050 EMBARGANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB: MA23232-A Endereço: Rua Pedro Neiva de Santana, 440, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-240 EMBARGADO: VANESSA DA COSTA FERREIRA Advogado: JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA OAB: MA11683-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 7 de agosto de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
07/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 23:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/07/2023 00:14
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 18:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (REQUERENTE)
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12/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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07/03/2023 20:41
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 08:21
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/02/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2023 05:34
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO nº 0801314-07.2021.8.10.0050 RECORRENTE(S): AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB MA23232-A RECORRIDO(S): VANESSA DA COSTA FERREIRA ADVOGADA: JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB MA11683-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 5743/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONTROVÉRSIA A SER SOLUCIONADA QUE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DE ENTREGA DO IMÓVEL E SUA LOCALIZAÇÃO, DIVERSA DA QUE FOI PROMETIDA.
CASO CONCRETO EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE O TERRENO ONDE ENCRAVADO O IMÓVEL ENTREGUE À AUTORA NÃO CONDIZ COM AQUELE INDICADO NO ATO DA COMPRA.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA FÉ CONTRATUAL.
OFERTA QUE DEVE VINCULAR O FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUEBRA DA EXPECTATIVA E FRUSTRAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PARA MORADIA DA RECORRIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, constando, na parte dispositiva, o seguinte: “julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel adquirido pela autora, referente à unidade Q58 L08, do empreendimento Cidade Verde II, que deverá ser entregue em perfeitas condições de uso e moradia, com as características constantes do memorial descritivo de ID 48072106, em tempo hábil a ser informado nos autos pela própria demandada, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” 2.
A controvérsia a ser solucionada nos autos não diz respeito apenas a uma suposta violação da oferta, relacionada à entrega de terreno em formato diverso do prometido, mas às condições em que pretendeu a recorrente entregar o imóvel construído à autora/recorrida, com inúmeras avarias. 3.
A parte recorrente, ao contestar o feito, não se desincumbiu do ônus probatório que era de comprovar que a parte autora tinha efetiva ciência de que o terreno onde iria ser construída sua casa, era em formato triangular. 4.
Consoante interpretação dos artigos 434, caput, c/c 435, parágrafo único do CPC, é dever das partes juntarem aos autos os documentos necessários na primeira oportunidade de manifestação, sendo possível juntada de posterior apenas se se tratarem documentos novos.
Considerando que os documentos anexados ao Recurso Inominado foram produzidos bem antes do ajuizamento da ação, sua juntada foi alcançada pela preclusão, máxime considerando a finalização da fase instrutória do processo que, dentre as suas finalidades, está a verificação e discussão sobre o material probatório. 5.
Pela redação estampada no artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 6.
Logo, vislumbra-se que houve clara violação ao dever de informação e a boa-fé contratual, princípio basilar que deve reger as relações contratuais, pois não demonstrou o recorrente que tenha informado a consumidora acerca da alteração do projeto inicialmente apresentado na oferta publicitária ou qualquer solução do impasse ocasionado por culpa exclusiva sua. 7.
No caso dos autos, a frustração sofrida pela recorrida não pode ser interpretada como mero dissabor cotidiano, eis adquiriu imóvel para sua moradia, criando a expectativa de que lhe seria entregue nas exatas condições acordadas, sendo que teve que receber imóvel encravado em localização diferente da esperada e ainda com diversas avarias. 8.
Obrigação de fazer relacionada à realização dos devidos reparos no imóvel, que deve ser mantida.
Indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 que não comporta nenhum reparo, posto que atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido, mas improvido. 10.
Custas conforme recolhidas.
Honorários de sucumbência a cargo do recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o total da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quorum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas conforme recolhidas.
Honorários de sucumbência a cargo do recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o total da condenação Votou, além da Relatora, a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR.
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 29/11/2022.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
19/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 19:09
Conhecido o recurso de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (REQUERENTE) e não-provido
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06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:31
Recebidos os autos
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18/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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