TJMA - 0804180-75.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2023 11:58
Juntada de petição
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16/11/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 17:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:50
Decorrido prazo de OZANILDO GUTERRES DE ABREU em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:49
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:43
Publicado Ementa em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:49
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 08:41
Juntada de petição
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28/09/2022 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2022 17:44
Juntada de petição
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21/09/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2022 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2022 11:39
Juntada de petição
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09/08/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 17:53
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2022 23:59.
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19/11/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 01:49
Decorrido prazo de OZANILDO GUTERRES DE ABREU em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:49
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:21
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 10:32
Juntada de malote digital
-
21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 6471278 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804180-75.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : OZANILDO GUTERRES DE ABREU Advogado(s) : Antonio José Garcia Pinheiro (OAB/MA 5511) Agravado : UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI Advogado(s) : Antonio Cesar de Araujo Freitas (OAB/MA 4695) e RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4735) DECISÃO OZANILDO GUTERRES DE ABREU interpôs agravo interno em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos contra a decisão deste relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0804180-75.2020.8.10.0000, interposto por UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI. Acostou suas razões no ID 7552148, onde defende que “não se observou com a necessária detença que a causa de pedir indicada como fundamento na petição que ensejou o epigrafado Agravo (ID 6208561) – e que lastreou a própria decisão que determinou a penhora de créditos atrelados ao contrato vigente entre a UNIHOSP e a ALEMA – não foi a existência de grupo econômico, mas sim a consolidada (e incontroversa) ocorrência de sucessão empresarial, passando a sucessora (UNIHOSP) a figurar no polo passivo da Execução, ex vi do art. 779, II CPC.” Sem contrarrazões ao Agravo interno. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Foi determinante para a fundamentação do comando judicial ora agravado internamente o reconhecimento do fato, equivocado, de que se tratava de hipótese de cumprimento de sentença direcionado a empresa pertencente a grupo econômico.
Portanto, tenho que incidiu a decisão ora internamente agravada em erro de fato, que representa a nulidade da decisão judicial, na esteira de remansosa jurisprudência: Ação de inexigibilidade de títulos cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais.
Sentença que a extingue com fundamento na falta de propositura da ação principal.
Erro de fato.
Nulidade.
Necessidade de novo julgamento. ....
Apelação provida para anular a sentença. (TJPR, Rel.
Hamilton Mussi Correa, J. 08/06/2011) SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO NULIDADE.
Ocorrendo erro de fato na fundamentação da sentença é de se anular a decisão de 1º grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem para fins de prolação de nova sentença. (TRT-7 RECORD 296200803207000 CE 00296/2008-032-07-00-0, Rel.
DULCINA DE HOLANDA PALHANO, J: 13/04/2009) Posto isso, reconsiderando a decisão agravada para corrigir o erro de fato, passo a proferir novo julgamento.
O cerne central do presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo é a alegação da Agravante UNIHOSP de que “O MM juiz auxiliar da 6ª Vara Cível (...) sem abrir qualquer oportunidade para o contraditório das partes, às Fls. 321 dos autos físicos, acolheu o pedido formulado pelos advogados do credor e ordenou a penhora de bens e ativos financeiros vinculados ao CNPJ de titularidade da UNIHOSP e, sem qualquer fundamento ou motivação razoável, também redirecionou os atos executórios contra a CLÍNICA DE ATENDIMENTO DE PREVENÇÃO À SAÚDE LTDA”.
Para deslinde da questão jurídica posta, é necessário tecer um resumo detalhados dos atos processuais praticados no processo de origem, até a prolação da decisão de base ora recorrida: - Ozanildo Guterres ajuizou a ação contra Long Life Sistema Internacional de Saúde no ano de 2005, cobrança da operadora créditos pela prestação de serviços; - A sentença condenatória foi proferida contra Long Life, em audiência, em agosto de 2012; - No julgamento da Apelação Cível, o Acórdão já se direciona contra ECD Intermediadora e Serviços LTDA, nova denominação da LongLife, em agosto de 2014 - Transitado em julgado, a inicial do Cumprimento de sentença contra ECD Intermediadora e Serviços LTDA é apresentada em setembro 2015 - Na petição de pg.21 do ID 25405304 dos autos de origem, o autor reconhece que a LONGLIFE fez a alienação da sua carteira à UNIHOSP e alteração da sua denominação social: em 07/02/2007 (13° ALTERAÇÃO CONTRATUAL: fls.114/115) para E.
C.
D.
SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e, em 17/05/2007 (14° ALTERAÇÃO CONTRATUAL), para E.
C.
D.
INTERMEEHADRA DE SERVIÇOS LTDA, e pediu o redidercionamento da execução para UNHOSP, em fevereiro de 2016 - Sobreveio despacho determinando a realização da penhora on-line nos CNJPS indicados pelo autor na petição referida acima, mas sem determinar a intimação prévia da UNIHOSP que, até então, sequer havia sido chamada à lide, para se manifestar sobre a alegação de sucessão (pg 35 do ID 25405304 – Pje1G; - O Bloqueio via BACENJUd foi realizado nas contas da UNIHOSP e da CLINICA DE ATENDIMENTO DE PREVENCAO A SAUDE LTDA – ME, apontados pelo autor da ação como sucessores da ré e componentes do mesmo grupo econômico, em Março de 2016; - A Clínica em tela apresentou impugnação, rejeitada, e a decisão judicial faz alusão ao artigo 568, III do CPC/1973 Art. 568.
São sujeitos passivos na execução: III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; - Uma série de equívocos começa a ocorrer nos autos, dando por definitiva a questão da sucessão da UNIHOSP nos autos sem sequer a intimação desta sobre a questão; na certidão de ID 25405301 (pg.03) pedida pela Clínica de Atendimento para fins de agravo de instrumento, foi certificado que o processo nº 16220/2005 havia sido movido por Ozanildo Guterres “contra UNIHOSP (SUCESSORA DE LONG LIFE)”. - Este relator também foi induzido a erro, pois no julgamento do agravo interposto pela Clinica de Atendimento, referiu-se à UNIHOSP como sucessora da Long Life, porém esta questão, de fato e de direito, não passou pelo crivo judicial. - Após julgamento do agravo de instrumento em tela em favor da Clínica de Atendimento, para reconhecer sua ilegitimidade para a execução, o autor passou a direcionar o pedido de cumprimento da sentença para a UNIHOSP, alegando que este relator teria reconhecido a sucessão – que sequer havia sido objeto do Agravo de Instrumento; - A UNIHOSP não havia sido cientificada da penhora online porque nenhum valor havia sido encontrado de suas contas, até o momento em que foi feita a penhora sobre os créditos junto a ALEMA Como se observa do relato detalhado dos autos, ao contrário do que afirma a decisão ora agravada, inexiste definição da sucessão da LONGLIFE nos autos, eis que violado o devido processo legal, posto que negado o contraditório e a ampla defesa à UNIHOSP.
Nessas circunstâncias, há que se considerar que o despacho que deferiu a realização do bloqueio sobre as contas das supostas sucessoras tão somente determinou a realização da penhora, sem fundamentar o deferimento de tal pedido.
E como a UNIHOSP não foi atingida pela ordem de bloqueio, posto que a penhora não alcançou nenhum valor em suas contas, não se pode presumir que tenha sido cientificada da existência da ação, tanto menos do prazo para se defender.
Há que se registrar que é fato controverso que a alienação da carteira de clientes tenha gerado, efetivamente, a sucessão nas dívidas da LONGLIFE pela UNIHOSP, especialmente porque a LONGLIFE permaneceu existindo com CNPJ próprio, ainda que tenha modificado posteriormente sua denominação.
Assim já se manifestou o STJ: A particularidade da hipótese indica que, a par da sucessão reconhecida pelo acórdão recorrido, a companhia sucedida manteve sua personalidade jurídica ainda diante do processo de liquidação e que, nessa condição, foi citada para a execução.
A sucessão, por si só, não faz com que aquele ato citatório estenda seus efeitos à recorrente.
Não se dispensa a regular citação apenas porque a companhia sucedida já fora citada .
Assim, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido, ao determinar a penhora sem antes franquear à recorrente a oportunidade de pagar e nomear bens à penhora, violou o devido processo legal e, em especial, o art. 652 do CPC, devendo, portanto, ser reformado nesse ponto.
Precedentes citados: REsp 399.569-RJ, DJ 10/2/2003; EREsp 311.394-PR, DJ 9/10/2006, e AgRg no Ag 777.351-SP, DJ 27/11/2006.
REsp 866.382-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2008; Acórdão disponibilizado no DJE em 25/11/2008.
A decisão final sobre a existência ou não de sucessão empresarial somente será tomada depois de oportunizado o contraditório das empresas cuja responsabilidade se busca estender, o que não foi realizado nos autos de origem.
Posto isto, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, diante dos fundamentos acima manifestados.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem.
Após, encaminhem-se os autos à douta PGJ para parecer.
Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
20/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/09/2020 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2020 01:22
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
26/08/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 01:08
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2020 20:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/08/2020 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 12:47
Juntada de diligência
-
13/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2020.
-
13/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
-
12/08/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 11:07
Outras Decisões
-
05/08/2020 00:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2020 11:50
Juntada de petição
-
29/07/2020 11:35
Juntada de petição
-
28/07/2020 16:15
Juntada de diligência
-
28/07/2020 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 14:44
Juntada de diligência
-
28/07/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2020.
-
24/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
-
22/07/2020 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2020 00:53
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:53
Decorrido prazo de OZANILDO GUTERRES DE ABREU em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2020 12:13
Juntada de petição
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13/06/2020 01:21
Decorrido prazo de OZANILDO GUTERRES DE ABREU em 12/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
28/05/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2020 15:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/05/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2020.
-
21/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
20/05/2020 10:43
Juntada de malote digital
-
19/05/2020 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 09:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/04/2020 01:20
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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