TJMA - 0803452-20.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de LAYDE RAQUELMA FERREIRA CARDOSO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 14:29
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:29
Juntada de despacho
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25/07/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:04
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:38
Juntada de apelação
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10/06/2022 12:14
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:37
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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09/04/2022 15:02
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 13:37
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 13:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:55
Juntada de petição
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24/03/2022 02:10
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 15/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:15
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 15/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:06
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:50
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:21
Juntada de réplica à contestação
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27/02/2022 16:13
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:32
Juntada de contestação
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28/01/2022 09:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803452-20.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEODORA DO ROSARIO FERREIRA Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos em correição.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Teodora do Rosário Ferreira em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a autora, em síntese, que, sem que tenha postulado, a instituição financeira ora ré estabeleceu um empréstimo em seu nome, e que, mesmo tendo havido devolução do valor consignado, continua sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, o que lhe tem gerado consideráveis prejuízos.
Ante essas razões, e pelo fato de não ter conseguido resolver a questão de modo amigável, requer tutela de urgência de suspensão dos descontos, e, no mérito, a procedência integral da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme já ressaltado, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a autora, a título liminar, formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do CPC, para a concessão dessa modalidade de tutela provisória necessário é que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese, entendo que o indicado pedido de tutela provisória exige e impõe deferimento.
Fundamento.
De fato, e a princípio, a documentação acostada aos autos corrobora o que narrado pela parte autora, ou seja, de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria em decorrência de empréstimo bancário por ela não solicitado.
Há, no mesmo sentido, comprovação de que tais descontos vem sucedendo não obstante ter a autora adotado providências no sentido de devolução do valor recebido a título de empréstimo em sua conta bancária, o que o, por ora, justifica o pedido liminar por ela formulado. É de ressaltar-se, ainda, que não há, no caso específico dos autos, qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora concedida.
Em razão disso, por entender configurados os necessários requisitos legais de regência, DEFIRO o formulado pedido de tutela de urgência para, via de consequência, determinar ao réu Banco Bradesco Financiamentos S/A que, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adote as medidas administrativas tendentes à suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da ora autora, tendo por base o contrato de empréstimo ora questionado.
Portanto, com a urgência que o caso requer, intime-se o réu para cumprir a presente decisão no prazo acima consignado.
Em prosseguimento, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, determino a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Nos termos da Lei nº. 1.060/50, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita, assim como, nos termos do que lhe faculta a Lei 10.173/01 (Estatuto do Idoso), o da prioridade de tramitação processual.
Adote a Secretaria, portanto, as medidas necessárias junto ao sistema eletrônico.
Cite-se e Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 10 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível FC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/01/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
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12/11/2021 18:08
Juntada de petição
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21/10/2021 09:51
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803452-20.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEODORA DO ROSARIO FERREIRA Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 18 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:19
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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