TJMA - 0801108-87.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 13:33
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
02/05/2022 15:30
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:58
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 05:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801108-87.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743-A Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78.069 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA COMPLEXIDADE Em sede dos Juizados Estaduais não cabe a realização de prova pericial.
As provas devem vir constituídas pelas partes para apreciação do pedido.
Tal fato se dá em razão dos princípios norteadores do procedimento que são a simplicidade e celeridade. Entretanto, a realização da prova pericial é dispensável quando nos autos constem outras provas, robustas e incontroversas, do direito pleiteado. No caso em apreço, o processo vem instruído das provas necessárias para análise de mérito, sem que haja necessidade de perícia.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em Seu beneficio previdenciário nos valores de R$ 17,10 em virtude de um empréstimo que alega nunca ter contratado.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[1]. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. No caso vertente, o demandado com a contestação juntou documentos, dentre eles contrato de empréstimo onde consta assinatura atribuída a parte autora.
Em resposta a ofício deste juízo, o Banco Bradesco Federal juntou extratos bancários da conta da autora, que confirma que o valor discutido nos autos foram creditados na conta da parte autora.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente a parte autora travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira : CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averíguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que os empréstimos foram realizados.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema PJE, observadas que sejam as formalidades legais. Publicada e Registrada no sistema PJE. Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. [1] Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 1 de abril de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/04/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:21
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
07/02/2022 10:20
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
27/01/2022 18:12
Juntada de petição
-
24/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
24/01/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 12:45
Juntada de petição
-
12/01/2022 09:45
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:04
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 14:03
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 03:40
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 21:10
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:02
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:03
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
23/11/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 11:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:41
Juntada de petição
-
13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 09/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:51
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801108-87.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO CETELEM DESPACHO Vistos etc., Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 23/11/2021, às 11h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
19/10/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
18/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836423-69.2020.8.10.0001
Mariano Bispo de Jesus Oliveira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jonilton Santos Lemos Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 08:28
Processo nº 0800746-72.2021.8.10.0023
Euzimar Martins da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Roberto Cruz Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 16:02
Processo nº 0836423-69.2020.8.10.0001
Mariano Bispo de Jesus Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Jonilton Santos Lemos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 18:40
Processo nº 0801069-21.2021.8.10.0074
Manoel dos Santos Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 17:03
Processo nº 0801069-21.2021.8.10.0074
Manoel dos Santos Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 16:51