TJMA - 0806927-42.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 11:58
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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21/12/2021 14:19
Juntada de petição
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13/12/2021 18:53
Juntada de petição
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07/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806927-42.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: EDVALDO SILVA RÉU: S E N T E N Ç A⊃1; Versam os autos de Ação de Óbito Tardio proposta por EDVALDO SILVA .
Intimada para audiência, a parte demandante não compareceu ID: 55039131. Intimada para dar andamento no feito, quedou-se inerte ID: 57376940.
No presente caso, verifico que a parte autora não se desincumbiu de empreender a movimentação necessária ao desenvolvimento regular do feito, pelo que patente é o abandono da causa.
Frise-se que intimada, por seu advogado, regularmente constituído, a praticar ato essencial ao prosseguimento do processo, quedou-se inerte.
Nesse passo, faz-se mister a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, já que não realizou as diligências que lhe competiam. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 485 que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (grifei). (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias No caso dos autos, o processo está paralisado, dependendo unicamente de manifestação da parte autora.
Assim, diante do abandono da causa pelo requerente, impõe-se a extinção do processo.
Configurada está a hipótese do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, o abandono da causa, haja vista que instada a manifestar, quedou-se inerte.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que preceitua o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se houver alguma liminar deferida, revogo-a.
Se houver recurso, volvam-me conclusos para possível retratação, conforme art. 485, § 7°, do CPC/15.
Isento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisum, arquivem-se com baixa na distribuição, observada as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo esta decisão como mandado. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente ⊃1; @ FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 22:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
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16/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806927-42.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] | JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR: EDVALDO SILVA DESPACHO⊃1; INTIME-SE a parte requerente, por seu causídico habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, quando oportunamente, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Superado o prazo, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente dcn FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
11/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:42
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:45
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:04
Juntada de petição
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27/10/2021 08:31
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806927-42.2019.8.10.0029 AUTOS: JUSTIFICAÇÃO (190) | [Registro de Óbito após prazo legal] TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO Aos 25 de outubro de 2021 às 09h30m, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, na sala de videoconferência, pelo link https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a, onde se achava presente o Exmo.
Juiz de Direito Dr.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, titular da 1ª Vara Cível desta comarca, e a servidora Danielle Chagas, matrícula 149179, à hora marcada, para a realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO, nos autos da ação em epígrafe, promovida por EDVALDO SILVA, representado por seu advogado devidamente habilitado, Dr.
JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA, OAB/MA nº 10.827.
Ausente o Representante do Ministério Público, que pugnou pela designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas que corroborem os fatos.
Aberta a audiência, AUSENTES a parte requerente, testemunhas, bem como de seu advogado, sendo devidamente intimados, via DJEN (Intimação ato de nº 8667631 | Diário Eletrônico: 17/10/2021 08:44:21 / nº 10876669 - JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA registrou ciência em 18/10/2021 09:57:58 ).
Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: “1.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento".
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Danielle Chagas, matrícula 149179, subscrevi e o digitei.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:45
Audiência Justificação de registro não-realizada para 24/03/2020 09:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806927-42.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] | JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR: EDVALDO SILVA DESPACHO⊃1; Designo a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, para 25 de outubro de 2021, às 09h30m, através do link de videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a , informado no ato da intimação. INTIME-SE a parte interessada EDVALDO SILVA, por seu causídico JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA, OAB/MA nº 10.827, via DJEN, solicitando o número de celular com WhatsApp, para o envio do link de acesso à audiência.
Insta salientar que, o rol de testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC/15. Dê ao Ministério Público, via sistema PJe, do link de acesso à audiência.
Expedientes necessários.
Este despacho servirá como MANDADO JUDICIAL E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente dcn Informações: WhatsApp - (99) 3422-6763 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 08:41
Audiência Justificação de registro designada para 25/10/2021 09:30 1ª Vara Cível de Caxias.
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15/10/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:10
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
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13/09/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 13:09
Conclusos para despacho
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18/03/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 18:47
Juntada de petição
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29/01/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 10:44
Audiência de justificação designada para 24/03/2020 09:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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27/01/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 13:52
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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04/11/2019 16:21
Conclusos para despacho
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04/11/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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