TJMA - 0800400-47.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 14:51
Juntada de Ofício
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30/03/2022 18:06
Juntada de Alvará
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26/03/2022 06:52
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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25/03/2022 11:26
Juntada de petição
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22/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 21:01
Juntada de petição
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08/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:24
Juntada de termo
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08/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:07
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 11:03
Juntada de petição
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07/03/2022 12:44
Juntada de petição
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06/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:54
Juntada de petição
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31/01/2022 08:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800400-47.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: GILCIANE PEREIRA RODRIGUES REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado. São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 EDUARDO CARVALHO NASCIMENTO SOUSA - Servidor(a) Judicial- -
17/01/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/12/2021 23:59.
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20/12/2021 09:24
Juntada de petição
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13/12/2021 20:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800400-47.2020.8.10.0059 DESPACHO Fica autorizada a execução da sentença.
Na forma do art. 523 do CPC/2015, INTIME-SE o(a) requerido(a) para efetuar o pagamento do valor da condenação, assim como dos honorários de sucumbência, caso incidentes, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), id. 56380653, no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de aplicação dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 e incidentes sobre o valor da execução.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na estrita forma determinada no art. 525 do mesmo Diploma Legal.
Efetivado o pagamento voluntário, intime-se o(a) exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme previsto no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Caso não efetivado o pagamento, no prazo previsto no art. 523, e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC/2015, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
Autorizo, ainda, a penhora de valores por meio do sistema SisBajud, assim como a expedição de alvará. São José de Ribamar, 17/11/2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
23/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:31
Juntada de petição
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19/11/2021 03:54
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 03:53
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:25
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800400-47.2020.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 16 de novembro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
16/11/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:23
Recebidos os autos
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16/11/2021 13:23
Juntada de despacho
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10/05/2021 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/05/2021 18:26
Outras Decisões
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21/04/2021 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:39
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:38
Juntada de Certidão
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03/04/2021 15:39
Juntada de contrarrazões
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23/03/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:41
Juntada de petição
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17/02/2021 10:01
Juntada de recurso inominado
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16/02/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2020 13:38
Juntada de termo
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02/10/2020 09:58
Conclusos para julgamento
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02/10/2020 07:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/09/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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30/09/2020 11:59
Juntada de petição
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30/09/2020 10:52
Juntada de petição
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30/09/2020 10:08
Juntada de protocolo
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30/09/2020 09:33
Juntada de petição
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29/09/2020 15:13
Juntada de contestação
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19/08/2020 12:23
Juntada de termo
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17/08/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 08:47
Juntada de petição
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12/08/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 12:13
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2020 12:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/09/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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10/08/2020 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2020 14:28
Juntada de diligência
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30/03/2020 12:46
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 08:29
Juntada de petição
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27/03/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2020 17:02
Conclusos para decisão
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14/02/2020 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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14/02/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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