TJMA - 0802633-43.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:25
Juntada de petição
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03/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:01
Juntada de petição
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03/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE FREIRE DE ANDRADE FILHO em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:55
Juntada de Mandado
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15/12/2022 10:28
Juntada de petição
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01/12/2022 10:08
Outras Decisões
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03/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:26
Juntada de petição
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25/06/2022 03:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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27/02/2022 23:29
Decorrido prazo de KARLEAN FERREIRA SOARES em 26/01/2022 23:59.
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21/01/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 09:52
Juntada de Mandado
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08/11/2021 18:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 06:32
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802633-43.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A PARTE REQUERIDA: KARLEAN FERREIRA SOARES e outros DECISÃO 01.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor exequendo constante da exordial, devidamente atualizado, acrescido de honorários advocatícios desde já fixados em 10% do valor da cobrança.
Não sendo realizado o pagamento no prazo acima, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, nos termos do art. 829, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil. 02.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, as verbas honorárias serão reduzidas pela metade, conforme art. 827, § 1º, do citado diploma processual. 03.
Registre-se que o executado poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 e seguintes do referido Código, ou requerer o beneficio que trata o art. 916 do Código de Processo Civil1. 04.
Decorrido o prazo para o pagamento espontâneo da dívida (03 (três) dias), proceda-se a Penhora e Avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, utilizando-se a segunda via do mandado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil2, intimando-se o executado acerca da penhora pessoalmente. 05.
Nomeio como depositário dos bens arrestados e/ou penhorados o preposto indicado pela exequente, o qual deverá acompanhar a diligência junto ao Oficial de Justiça do feito. 06.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, deve arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 07.
Autorizo a prática das hipóteses do art. 212, § 2º, do referido código. 08.
Na ausência de indicação de bens corpóreos pelo exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil) ou não se logrando êxito na penhora destes, proceda-se à penhora on-line pelo Bacen-JUD/RENAJUD. 09.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A4 -
20/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 19:05
Outras Decisões
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24/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
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24/09/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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