TJMA - 0800798-20.2018.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:40
Baixa Definitiva
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21/03/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2022 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2022 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:45
Decorrido prazo de BENJAMIM OLIVEIRA MENDES em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:42
Publicado Acórdão em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2022 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:54
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:41
Decorrido prazo de BENJAMIM OLIVEIRA MENDES em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800798-20.2018.8.10.0073 RECORRENTE: BENJAMIM OLIVEIRA MENDES Advogado: FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA OAB: SP242326-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
26/10/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:03
Juntada de petição
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25/10/2021 16:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/10/2021 02:59
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800798-20.2018.8.10.0073 RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/10/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/10/2021 01:10
Publicado Acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO 0800798-20.2018.8.10.0073 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARREIRINHAS RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB: MA6100-A RECORRIDO(A): BENJAMIM OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A): FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA - OAB: SP242326-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4359/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: REVELIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. RESUMO.
FATOS.
Diz a parte autora que passou a administrar chalés que são utilizados para aluguel em Barreirinhas e que estes estavam em nome da Sra.
Danielle Christina.
Aduz que por exigência da ré, assumiu os débitos anteriores, referentes ao ano de 2015 e 2016, para que fosse realizada a troca de titularidade, recebendo certidão de quitação da ré, contudo foi surpreendido com o corte indevido do fornecimento de energia dos chalés, sem que houvessem débitos em aberto ou qualquer prévia notificação, o que lhe gerou transtornos.
SENTENÇA.
Proferida sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos morais suportados pelo autor, bem como declarou inexistente qualquer débito relativo ao ano de 2016.
RECURSO.
Interposto exclusivamente pelo réu, em que alega nulidade da sentença, por ausência de análise da tese defensiva, uma vez que a contestação foi juntada antes da audiência, motivo pelo qual não cabe a aplicação da revelia, aduz ainda que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, pedindo ao fim a reformada da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou não sendo este o entendimento, que seja reduzido o dano moral arbitrado.
REVELIA.
Reza o art. 20 da Lei 9.099/95, que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Da análise dos autos tem-se que o réu, embora tenha apresentado peça defensiva, não compareceu ao ato designado, motivo pelo qual foi acertada a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que a contestação não supre a ausência do réu.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. ÔNUS DA PROVA.
O art. 6º do CDC prevê, dentre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Sendo a parte autora hipossuficiente na relação, caberia a ré apresentar as provas de que o corte foi regular, assim como as cobranças realizadas.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta feita, havendo documento emitido pela ré, antes do evento questionado nos autos, em que consta que o autor não possui débitos em abertos relativos ao ano de 2016, bem como tendo ocorrido a suspensão do serviço sem aviso prévio e sem motivos para tal, resta evidente a falha na prestação do serviço.
DANO MORAL.
A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento, na medida em que desrespeitou direito básico do consumidor, agindo de modo desleal, privando-o, sem justificativa, de serviço essencial.
Não bastando, no caso concreto, percebe-se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor, que se configura com a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” o que não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
Ademais, o autor utiliza o imóvel como alugue de temporada, o que sem sombra de dúvidas gerou abalo ao seu negócio.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados.
DOS JUROS E CORREÇÃO.
Por tratar-se de questão de ordem pública, este juízo entende pela possibilidade de modificação da forma de contagem do juros e correção, ainda que a questão não tenha sido suscitada em sede recursal pelas partes.
Juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 17:42
Recebidos os autos
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11/12/2020 17:42
Conclusos para despacho
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11/12/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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