TJMA - 0806563-06.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:04
Juntada de petição
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02/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:43
Juntada de petição
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01/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:21
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/11/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:26
Juntada de petição
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19/04/2023 05:19
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:14
Decorrido prazo de PROGECTA SOLUÇÕES em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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09/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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14/06/2022 20:38
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2022 13:45
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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16/05/2022 15:37
Juntada de petição
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10/05/2022 07:37
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 16:10
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 11:11
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806563-06.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENOBIA DE SOUSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375 REU: PROGECTA SOLUÇÕES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Dado o transcorrer do prazo para contestar (vide ID 57170219), decreto a revelia da requerida.
Passo a decidir sobre a hipossuficiência consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor do suplicante.
No mais, antes de proceder a decisão saneadora ou o julgamento antecipado, necessária é a indicação das provas.
Assim, intime-se o causídico da parte postulante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, advertindo-se que seu silêncio implicará presumir-se que não deseja produzir outras provas.
Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao desentranhamento dos IDs 42419503 a 42420711, junto ao Sistema PJe, como já determinado no Despacho ID 54313381.
Transcorrido o prazo sem manifestação do autor, voltem-me conclusos para sentença por está configurada a hipótese do artigo 355, II, CPC.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 01 de abril de 2022.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível.
Aos 08/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/04/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:14
Decretada a revelia
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01/04/2022 10:14
Outras Decisões
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29/11/2021 12:12
Juntada de termo
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29/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:36
Juntada de petição
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29/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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27/11/2021 10:38
Decorrido prazo de PROGECTA SOLUÇÕES em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:02
Juntada de petição
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21/10/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 10:10
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806563-06.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENOBIA DE SOUSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO FERREIRA COSTA - MA14375 REU: PROGECTA SOLUÇÕES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a ausência de indícios em sentido contrário, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Considerando que o documento Id. 52149091, pág.11 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do 2º CEJUSC de Timon, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
Por fim, defiro o pedido de Id. 52485106, pelo que determino que a SEJUD do Polo de Timon proceda à exclusão dos Id's 42419503 a 42420711, junto ao Sistema PJe.
Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 13 de Outubro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 19/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:29
Juntada de petição
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08/09/2021 17:05
Conclusos para despacho
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06/09/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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