TJMA - 0800684-33.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 17:01
Baixa Definitiva
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20/09/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:12
Decorrido prazo de MILTON BERNARDINO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:05
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2022 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 03:05
Decorrido prazo de MILTON BERNARDINO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:58
Decorrido prazo de MILTON BERNARDINO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:59
Decorrido prazo de MILTON BERNARDINO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2022 22:54
Juntada de petição
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14/04/2022 15:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21 A 28.03.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800684-33.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º APELANTE/ 1º APELADO: MILTON BERNARDINO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRIMEIRO APELO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO.
AFASTADA.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual encontrava-se vigente à época da propositura da ação, verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição.
II.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a parte autora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII.
Primeiro apelo provido para minorar a indenização pelo abalo moral sofrido pelo autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Segundo apelo provido para afastar a caracterização da prescrição parcial na espécie.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e dar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período entre 21 a 28 de março de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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28/03/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:59
Decorrido prazo de MILTON BERNARDINO NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 09:15
Juntada de parecer
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31/01/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 22:58
Recebidos os autos
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14/01/2022 22:58
Conclusos para despacho
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14/01/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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