TJMA - 0826045-20.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 19:52
Baixa Definitiva
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13/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 19:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANSILOURDES MARIA SALGADO GOMES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANSILOURDES MARIA SALGADO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/01/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANSILOURDES MARIA SALGADO GOMES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:42
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826045-20.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9348-MA) Embargada: Fransilourdes Maria Salgado Gomes Advogado: Renato Barboza da Silva Junior (OAB 20658-MA) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/11/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANSILOURDES MARIA SALGADO GOMES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826045-20.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Fransilourdes Maria Salgado Gomes Advogado: Renato Barboza da Silva Junior (OAB 20658-MA) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9348-MA) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RETENÇÃO DO SALDO EM CONTA CORRENTE LIMITADO A 30% (TRINTA POR CENTO).
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR QUE CONTRIBUIU PARA COMETIMENTO DO ATO INDEVIDO.
DANO MORAL MÍNIMO.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO QUE EXCEDEU A 30% (TRINTA POR CENTO) DE FORMA SIMPLES.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A liberdade do consumidor de dispor de seu salário além da margem consignável, e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta bancária não são direitos absolutos, devendo ser interpretados de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção da verba salarial e que garante a todo indivíduo o direito de viver com dignidade. 2.
O fato de ser o salário do servidor/trabalhador depositado em uma conta-corrente não faz com que tal montante perca seu caráter de impenhorabilidade.
Porém, é pacífico na jurisprudência pátria que é “Inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação de parcelas inadimplidas em contrato de mútuo” (STJ, 975464 / SP, Rel Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 02/05/2011). 3.
Caso em que o superendividamento da autora apelante é patente, e ao contratar vários empréstimos além de sua capacidade financeira, bem como ao deixar de pagar parcelas de uma dívida já renegociada e chegando a contrair variados empréstimos, seu comportamento contribuiu sobremaneira para realização do ato indevido pelo requerido apelado. 4.
As instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso, ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor.
E, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana e o próprio adimplemento da obrigação. 5.
Na fixação da indenização por danos morais deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização.
Razoável fixação dos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e devolução, de forma, simples daquilo que exceder a 30% (trinta por cento) do salário da apelada, descontadas as deduções legais (Imposto de Renda, FUNBEN, FEPA e Vale-transporte). 6.
Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.09.2023 a 14.09.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/09/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:12
Conhecido o recurso de FRANSILOURDES MARIA SALGADO GOMES - CPF: *53.***.*27-49 (APELANTE) e provido em parte
-
14/09/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:13
Juntada de parecer do ministério público
-
04/09/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/08/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 10:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/04/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:32
Decorrido prazo de FRANSILOURDES MARIA SALGADO GOMES em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2022 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/11/2022 04:48
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826045-20.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: FRANSILOURDES MARIA SALGADO GOMES Advogado: Dr.
RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 20.658) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Fransilourdes Maria Salgado Gomes contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Mário Márcio de Almeida Sousa, que, nos autos da ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c indenização por danos morais ajuizada contra o apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 14/11/2022, na Primeira Câmara Cível.
No entanto, constato a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0812895-72.2021.8.10.0000 (ID nº 21678359), de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, na 3ª Câmara Cível.
Desse modo, conforme dispõe o art. 293 do Regimento Interno desta Corte1, determino que seja redistribuído o feito observando-se a prevenção acima mencionada.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
27/11/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 20:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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