TJMA - 0800266-57.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 05:19
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:19
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 16/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 18:40
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
25/11/2022 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:34
Juntada de protocolo
-
17/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 03:48
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800266-57.2021.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: LIDIANNE NAZARÉ PEREIRA CAMPOS CARDOSO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de execução movida por LIDIANNE NAZARÉ PEREIRA CAMPOS CARDOSO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
No caso em apreço, a parte exequente ajuizou a presente ação para executar valores arbitrados em seu favor, pois atuou como defensora dativa neste Juízo, em razão da ausência de núcleo da DPE/MA.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão apresentou impugnação (Id. 47831516).
Impugnação rejeitada por este Juízo (Id. 61640927).
Expedição de RPV no Id. 73215470.
Petição do executado comprovando o cumprimento da obrigação de pagar, liquidando a execução e requerendo a retenção do imposto de renda sobre os valores devidos a parte exequente (Ids. 77200264 e 77200265).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC.
In casu, a obrigação de pagar foi cumprida com o bloqueio judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de bloqueio.
Por oportuno, no tocante ao requerimento de retenção do imposto de renda calculado sobre o valor exequendo, cumpre esclarecer que pretensão do executado não tem respaldo legal, pois não poderá transmitir ao Juízo da Comarca de Mirinzal a obrigação do contribuinte prevista no art. 46, caput, da Lei nº 8.541/1992. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor bloqueado, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE eletronicamente as partes.
Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
27/10/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2022 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2022 09:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/10/2022 23:45
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:27
Juntada de petição
-
29/09/2022 09:43
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 21:28
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 11:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:16
Juntada de petição
-
06/05/2022 21:41
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:56
Juntada de petição
-
01/04/2022 09:52
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2022 19:27
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 22:17
Juntada de petição
-
19/10/2021 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
-
19/10/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre IMPUGNAÇÃO DO ESTADO, ID nº 47831516 e requerer o que entender de direito.
Mirinzal/MA, Domingo, 17 de outubro de 2021. NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
17/10/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 21:17
Juntada de petição
-
28/04/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804071-37.2021.8.10.0029
Rosimar Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 16:21
Processo nº 0810831-89.2021.8.10.0000
Raimundo Nonato Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 11:43
Processo nº 0801093-21.2021.8.10.0148
Raimundo Jose Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 10:59
Processo nº 0000473-47.2012.8.10.0119
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Carlos Alberto Sousa Lima
Advogado: Washington Luiz de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2012 11:05
Processo nº 0824072-69.2017.8.10.0001
Raimunda Roque de Oliveira Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2017 15:11