TJMA - 0801166-35.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 20:02
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 20:02
Juntada de Certidão
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27/02/2022 14:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ARAUJO SILVA em 03/02/2022 23:59.
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19/01/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 16:16
Juntada de diligência
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08/11/2021 19:34
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 21:06
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801166-35.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO SILVA DEMANDADO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado: RONALDO TEIXEIRA BODEN OAB: MA6445 Endereço: 13 DE MAIO, 329, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-600 Advogado: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO OAB: MA9125-A Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 987, sl 03, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte RECLAMNTE intimada da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Assevera o reclamante que realizou um acordo com a reclamada para quitação de um débito, a ser pago em oito parcelas de R$ 298,40 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a começar na fatura de março de 2020, todavia, para sua surpresa, também foi cobrado o valor de R$ 96,83 (noventa e seis reais e oitenta e três centavos), que seria referente a um acordo não realizado. Aduz ter adimplido todas as faturas, inclusive dos valores do acordo que não realizou.
Acrescenta ter deixado de pagar as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro por não dispor de condições de proceder com o pagamento, buscando a realização de um novo acordo, porém, sem êxito. Requer, liminarmente, que a reclamada não faça a cobrança dos juros das faturas em atraso.
No mérito, pede o ressarcimento do valor referente a oito parcelas de R$ 96,83 (noventa e seis reais e oitenta e três centavos), do acordo não realizado com a reclamada.
Pleiteia por fim, indenização por danos morais. Decisão, sob o ID. 39414131, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em sua defesa, a requerida alega a ausência de interesse de agir, pois o acordo discutido nos autos já estaria resolvido. No mérito, afirma que no dia 23/01/2020, a Central de Recuperação de Crédito entrou em contato com o autor para lhe propor um parcelamento, visto que não havia realizado o pagamento total do extrato de janeiro/2020, tendo o requerente optado pelo parcelamento de 08 vezes de R$ 395,24 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) a começar na fatura de março/2020. Diz que, na fatura de março/2020, veio a cobrança da primeira parcela no valor R$ 395,24 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), este fracionado da seguinte forma: R$ 96,83 (noventa e seis reais e oitenta e três centavos) e R$ 298,40 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), pois o autor possui dois limites distintos, um limite chamado “Externo”, e outro “Varejo”, utilizado exclusivamente nas lojas do Armazém Paraíba de São Luís – MA. Acrescenta que o demandante continuou a utilizar o cartão e ingressou novamente em inadimplência, firmando mais dois acordos, após o que está sendo discutido nos autos. Eis um breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que a tese suscitada se confunde com o próprio mérito da demanda, o que será analisado a seguir. Passo a análise do mérito. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Entretanto, no presente caso, em que pese a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que o ônus probatório reger-se-á pela regra geral elencada no art. 373 do CPC, para o qual incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à reclamada da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Explico. É que, embora a inversão probatória seja um direito básico do consumidor, tal fato não o ilide de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse horizonte, é o entendimento manifestado pelo STJ: "Com efeito, a inversão do ônus probatório, como se sabe, não é impositiva.
Nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cumpre ao julgador, de acordo com as regras ordinárias da experiência, determinar a aplicabilidade dessa norma processual quando constatada verossimilhança nas alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Assim, a jurisprudência desta Corte Superior consagra entendimento no sentido de que ‘a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, ut súmula nº 07/STJ’ (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 16.5.2005). (destaquei) Seguindo esta mesma linha de raciocínio, cito ilustrativamente os seguintes julgados: COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.
Ausente a comprovação da celebração do negócio jurídico alegado, não há como imputar à ré a obrigação de restituir os valores pagos pelo autor a título de plano de saúde. 3.
Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/7182-18 DF 0020183-61.2016.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/03/2018.
Pág.: 267-274) No compulsar dos autos, observo que o autor não conseguiu demonstrar nenhuma falha na prestação de serviços da reclamada, nem quanto à cobrança do valor de R$ 96,83 (noventa e seis reais e oitenta e três centavos), referente a um acordo supostamente não realizado, bem como, quanto a negativa da ré em realizar novo acordo com o demandante. Diferentemente do autor, a requerida demonstrou que o valor de R$ 96,83 (noventa e seis reais e oitenta e três centavos), se refere ao mesmo acordo realizado, a ser pago a partir da parcela de março de 2020, totalizando o montante de R$ 395,23 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), pois os valores foram fracionados em limite externo e interno. Além disso, a demandada junta áudio, sob o ID. 43750087 - Pág. 1, de uma conversa do requerente com um funcionário da ré, pela qual o autor concorda com a realização de acordo, no valor total de R$ 395,23 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), demonstrando que o reclamante estava devidamente cientificado do referido montante a ser adimplido. Outrossim, a reclamada também comprovou que o autor realizou novo acordo em 11 de janeiro de 2021 (ID. 43750086 - Pág. 1), referente aos meses aos quais, o demandante diz ter havido a negativa de acordo pela parte ré. Nesse sentido, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não existem nos autos substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da reclamada. Da simples leitura do caderno processual e de uma detida análise das provas colacionadas pelo autor, é patente que não há demonstração de verossimilhança em suas alegações, a justificar o acolhimento dos pleitos exordiais. Neste contexto, não há como concluir pela efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço da reclamada, nem pelos supostos danos decorrentes da mesma. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. São Luís (MA), 23 de setembro de 2021 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 17 de outubro de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
17/10/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 10:24
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/07/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 08:00
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 09:14
Juntada de ata da audiência
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07/07/2021 09:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/07/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2021 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 10:45
Juntada de ata da audiência
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13/04/2021 10:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 07/07/2021 09:00 em/para 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/04/2021 09:28
Juntada de petição
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12/04/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 15:39
Juntada de contestação
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07/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
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22/01/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 10:27
Conclusos para decisão
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18/12/2020 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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