TJMA - 0803528-53.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 13:11
Baixa Definitiva
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10/08/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803528-53.2020.8.10.0034 1ª Apelante : Maria do Socorro Brito dos Santos Advogado : Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) 2º Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª Apelada : Maria do Socorro Brito dos Santos Advogado : Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 3ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo 2º apelante, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado pela 1ª apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; IV.
Somente será cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, o que não se deu no caso em epígrafe (IRDR 53.983/2016 TJ/MA); V. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à 1ª apelante, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VI. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido.
Decisão Monocrática. DECISÃO Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas por Maria do Socorro Brito dos Santos (1ª apelante) e Banco Bradesco Financiamentos S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 14198019), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela 1ª apelante nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a agosto de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 7715588666, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, (considerando que as prestação pagas anteriores a agosto de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Da petição inicial (ID nº 14197954): Narra a 1ª apelante que estaria sofrendo com descontos indevidos referente a um empréstimo consignado, que aduz não ter contratado.
Assim, requer a nulidade do referido contrato, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Da 1ª apelação (ID nº 14198023): Em síntese, pugna pela condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados desde o primeiro desconto, afastando-se a compensação e o reconhecimento da prescrição, além da majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais ao percentual de 20%.
Da 2ª apelação (ID nº 14198029): Pleiteia o banco apelante a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, alegando ter cumprido com todas as formalidades legais no ato da contratação.
Das contrarrazões (ID’s nºs 14198035 e 14198041): Cada um a seu tempo, contrapôs os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento dos respectivos apelos.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14373494): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, deixando, todavia, de se manifestar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da 1ª apelante junto ao 2º recorrente.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao 2º recorrente comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1ª apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os ID’s nºs 14197996 e 14197997.
Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento nº 771588666, não havendo que falar em restituição de valores a qualquer título, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) No caso, tendo o banco demonstrado não apenas que o contrato foi efetivamente formalizado como o crédito foi realizado na conta da 1ª recorrente (comprovante de transferência de ID nº 14197996), a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos.
Destaca-se, ainda, que não se verifica falha na celebração do contrato ora impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg.
Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese).
Na hipótese, da análise da cédula de crédito juntada ao ID nº 14197997, constata-se que, acompanhando a digital da apelante, o documento foi assinado por duas testemunhas, sendo possível concluir que a avença seguiu as formalidades do art. 595 do Código Civil5.
Ademais, é importante ressaltar que o documento pessoal da 1ª apelante colacionado pelo 2º apelante na contestação é o mesmo anexado por ela na petição inicial (ID nº 14197956, pág. 4), sendo possível concluir que ela estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta dos autos notícia de que seus documentos tenham sido extraviados ou furtados.
No caso, o 2º apelante logrou êxito em demonstrar que o empréstimo questionado foi regularmente contratado pela 1ª apelante, que refinanciou débito oriundo do contrato 720636728 e usufruiu da quantia disponibilizada em sua conta (“troco”), sendo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Marco Aurélio Bezerra de Melo5: Entendemos que a inobservância desta formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas.
Além do mais, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil6, cabia à 1ª recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude.
Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves7: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
Assim, ausente demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, faz-se necessário reformar a sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial, com a inversão do ônus da sucumbência.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, assim como CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e DOU A ELA PROVIMENTO, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando a 1ª apelante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial, que ora arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º.
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 SCHREIBER, Anderson. et al.
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 411. 6 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33. -
14/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:16
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*53-00 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2022 11:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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21/12/2021 16:04
Juntada de petição
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17/12/2021 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:16
Conclusos para despacho
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09/12/2021 18:26
Recebidos os autos
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09/12/2021 18:26
Conclusos para despacho
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09/12/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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