TJMA - 0000257-54.2015.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:32
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (229) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (229) PROCESSO: 0000257-54.2015.8.10.0128 IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318-A IMPUGNADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de impugnação ao cumprimento de sentença, oferecido pelo Banco do Brasil S/A em face de INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, nos autos do processo nº 0001261-97.2013.8.10.0128.
Petição da parte impugnada requerendo o prosseguimento do feito (ID 93957648).
Era o que bastava relatar.
Decido.
Inicialmente, a presente impugnação deveria ter sido aviada diretamente no processo principal (0001261-97.2013.8.10.0128), e não de forma autônoma, inflacionando o acervo desta unidade judicial.
Contudo, o processo principal, a qual se impugna pelo presente feito, já foi julgado extinto sem análise de mérito, por violação a pressuposto processual de validade, qual seja, o juiz natural, pois evidenciada fraude na interposição por legitimado extraordinário, e ainda em desconformidade com a jurisprudência do STJ na matéria, que, em recente julgado, no julgamento do REsp 1.866.440-AL, que se trata de processo envolvendo a própria parte impugnada (INCPP), por unanimidade, a partir do voto do Relator, Min.
Marco Aurélio Bellizze, decidiu que não é cabível promover a liquidação de título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, é que se extinguiu o processo principal, de modo que a presente impugnação perde o seu objeto.
Por certo que a partir da impugnação, esta, por ser prejudicial ao principal, deveria ter sido enfrentada primeiramente.
Contudo, por conta do equívoco de sua autuação, de forma autônoma, sem qualquer informação de sua interposição nos autos principais, ocorreu deste ser julgado antes, mas no caminho que almejava a presente impugnação, ou seja, por um outro caminho, o processo principal seria extinto sem análise de mérito.
Assim sendo, julgo extinto o presente processo sem análise de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
São Mateus do MA, 26 de setembro de 2023.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
03/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2023 16:59
Juntada de petição
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07/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:19
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:27
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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20/10/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000257-54.2015.8.10.0128 Requerente: IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000257-54.2015.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão -
18/10/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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