TJMA - 0800602-40.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 18:59
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:46
Juntada de petição
-
15/11/2021 09:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/11/2021 09:43
Homologada a Transação
-
12/11/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:36
Juntada de petição
-
08/11/2021 18:49
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:49
Decorrido prazo de WENDERSON WILLYS AGUIAR MOREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 21:16
Juntada de petição
-
19/10/2021 21:13
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 21:13
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800602-40.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WENDERSON WILLYS AGUIAR MOREIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401, ANTONIO SILVA E SILVA - MA20940, MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004 PARTE REQUERIDA: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, WENDERSON WILLYS AGUIAR MOREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de declaração da inexistência de débito, cancelamento de cobrança, exclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito e indenização por danos morais, sob argumento da ilegitimidade da dívida objeto dos autos.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Liminar deferida.
Audiência una realizada sem acordo entre as partes.
O requerido contestou a ação com documentos e preliminares.
Em contestação foi suscitada preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, a qual deixo de acolher, uma vez que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarca a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Quanto à suposta irregularidade do valor atribuído à causa, é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em sede de Juizados Especiais, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE).
No presente caso, a pretensão econômica corresponde à soma do valor da dívida que se almeja cancelar, além dos danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Desta feita, não observo má-fé processual ou objetivo de enriquecimento sem causa a justificar quanto ao argumento da parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
Vencidas as preliminares adentro o mérito.
Afirma o demandante que realizou o processo seletivo junto ao Educa Mais Brasil, programa de bolsas estudantis, tendo sidoi contemplado com uma bolsa de estudos no percentual de 73,35% para o Curso de Direito na Instituição de Ensino ré.
Afirma, ainda, que foi contemplado com outra bolsa de estudos do próprio Pitágoras, que lhe garantiu 100% de abono no valor da primeira mensalidade do curso.
Contudo, mesmo com os benefícios mencionados foi cobrado indevidamente pelas seguintes mensalidades: R$ 748,75 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 19/4/2021; R$ 577,20 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos), com vencimento em 29/4//2021; R$ 577,20 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos), com vencimento em 29/4//2021; R$ 577,20 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos), com vencimento em 29/4//2021; e R$ 577,20 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos), com vencimento em 10/5/2021.
A requerida, por seu turno, afirma que o equívoco das cobranças foi solucionado administrativamente, mas o autor juntou aos autos comprovante de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito com proposta de parcelamento da dívida objeto da ação, mesmo após ajuizamento da demanda.
Ademais, deixou de juntar qualquer documento que demonstrasse a legitimidade das cobranças, ônus que lhe competia, aliado aos certificados de bolsista do demandante tanto pelo Educa Mais Brasil, quanto pelo próprio Pitágoras.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços e desgaste desnecessário do requerido, que teve o nome incluído em cadastros de restrição de crédito, como também limitado seu poder de compra no mercado, vindo a buscar socorro no Judiciário para a solução do caso.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, por motivo de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. É o caso dos autos.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático e punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que condenação dessa natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerado como relevantes alguns aspectos, tais como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado e intenção do autor do dano.
Isto posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar concedida e declaro a inexistência do débito objeto da ação.
Condeno ainda o requerido a retirar o nome do demandante do cadastro restritivo de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido em benefício do autor.
Por fim, condeno o requerido a pagar, em benefício da parte autora, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Domingo, 17 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/10/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 21:45
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2021 08:13
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/09/2021 14:51
Juntada de petição
-
30/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:24
Juntada de contestação
-
18/08/2021 18:24
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2021 12:09
Juntada de petição
-
13/07/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 12:21
Decorrido prazo de WENDERSON WILLYS AGUIAR MOREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
09/06/2021 23:45
Juntada de petição
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/06/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800031-52.2020.8.10.0027
Municipio de Barra do Corda
Monique Florentino de Lima Sampaio
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 14:49
Processo nº 0800031-52.2020.8.10.0027
Monique Florentino de Lima Sampaio
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2020 08:18
Processo nº 0008941-29.2013.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Benedito Lima Soares
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 0008941-29.2013.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Benedito Lima Soares
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 0800584-45.2021.8.10.0066
Carmelita Bandeira Gaviao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 17:13