TJMA - 0846807-28.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2023 11:40
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
12/03/2023 11:39
Juntada de termo
-
02/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2022 20:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:46
Juntada de termo
-
21/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:29
Juntada de petição
-
18/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
16/03/2022 15:37
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
09/03/2022 14:58
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2022 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2022 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2022 08:26
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE ASSUNCAO em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 10:28
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
25/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:43
Juntada de Alvará
-
25/02/2022 11:42
Juntada de Alvará
-
18/02/2022 16:45
Juntada de petição
-
18/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:47
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 09:44
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 23:05
Juntada de petição
-
13/12/2021 20:06
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:30
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846807-28.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS AURINO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO SILVA DE ASSUNCAO - MA14668-A EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos.
São Luís, 1 de dezembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
02/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:12
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
29/11/2021 13:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/11/2021 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:27
Juntada de petição
-
22/10/2021 03:41
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846807-28.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS AURINO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO SILVA DE ASSUNCAO - OAB/MA 14668-A EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que se trata de Exceção de Pré-executividade apresentada por BANCO BMG S.A.
A exceção de pré-executividade, instituto sem previsão legal, aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, consiste na possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo, por meio de mera petição, matérias de ordem pública, desde que haja prova pré-constituída e não haja necessidade de instrução probatória.
Em Petição à ID 51820543, o Executado alega que já fora instaurada a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a parte exequente alegou como devida a monta de R$ 19.624,30 (dezenove mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) e que em seguida, o banco realizou o pagamento integral da quantia executada, e, por conseguinte, os autos foram arquivados em 16 de janeiro de 2017.
Reclama que no presente feito o Exequente incorreu em litigância de má-fé, considerando que a liminar foi deferida em agosto de 2013, mas a parte exequente, somente após mais de seis anos, atravessa nos autos cumprimento de sentença informando suposto descumprimento e consequentemente pleiteando multa em valor desproporcional, demonstrando, assim, o desprezo, para com a cooperação processual, posto que, se desde o primeiro desconto houvesse noticiado ao Juízo poderia ter minorado o dano que alega ter sofrido.
Afirma ainda que é dever da parte exequente noticiar o descumprimento de decisão judicial, logo quando ocorra, especialmente quando envolve obrigação de fazer, sob o prisma da cooperação, boa-fé processual e do brocado “duty to mitigate the loss” - o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Reclama ser a multa desproporcional e invoca a necessidade de diminuí-la, requerendo ainda efeito suspensivo.
Sucede que, tais alegações do Executado não pode prosperar.
Inicialmente, verifico que o Executado não nega o descumprimento da liminar e que ainda incube ônus do Autor em comunicar seu descumprimento à ordem judicial.
Necessário frisar que a obrigação de fazer era ônus do Executado, de modo que a ausência de seu cumprimento ensejaria multa, e que tal situação independe da comunicação ao Juízo por parte do Exequente.
Com efeito, o Executado não demonstrou a litigância de má-fé do Exequente, ademais, o fato de demorar comunicar o Juízo sobre descumprimento de decisão liminar por si só não comprova as alegações.
Ainda, é necessário pontuar que a multa cessaria com o cumprimento da obrigação, de modo que se o Executado houvesse cumprindo com sua obrigação, tal valor de multa não lhe seria atribuído.
Conclui-se assim que também não resta demonstrado motivos para diminuição do valor da multa que deu causa a parte Ré.
No entanto, verifico que na memória de cálculo apresentada à ID 38429230 apresentada pela parte exequente fora considerado a incidência de Juros do Código Civil do Período (72,87%), perfazendo o valor de R$ 20.925,45.
Ocorre que, no que se refere a atualização do valor de astreintes, temos que não deve incidir juros de mora e multa por ausência de cumprimento voluntário por configurar bis in idem.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença.
III – Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem.
Precedentes desta Corte.
IV – Recurso Especial provido em parte. (STJ.
Recurso Especial nº 1.699.443.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
Julgado em 08/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE APLICA AS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º SOMENTE SOBRE O PRINCIPAL, AFASTA OS JUROS DE MORA E DEMAIS PENALIDADES DO 523, § 1º SOBRE AS ASTREINTES, EXCLUI A MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, SEM A INCLUSÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL (ART. 523, § 1º, DO CPC).
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0003498-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00034985420218160000 Curitiba 0003498-54.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 12/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021).
Desse modo, sendo juros questão de ordem pública, necessária a presente análise.
Entendo que o autor faz jus a percepção da multa fixada, considerando apenas correção monetária e honorários do art. 523 §1°, excluindo a multa e juros.
Com relação ao valor cobrado a título de pagamento de repetição do indébito de valores descontados indevidamente, nos termos da sentencia à ID 25497349, pág. 10 à 17, verifica-se que fora realizado pagamento por parte do Réu, de R$ 15.384,10 à ID 25497349, pág. 24 à 26. e o valor de R$ 4.240,20, com alvará à ID 25497355, pág. 13 à 15 liberando mencionados valores.
Desse modo, necessário remeter os autos à Contadoria para verificar o valor remanescente, considerando a presente Decisão, a sentença à ID 25497349, pág. 10 à 17 e os valores já pagos pelo Requerente conforme denotado acima, bem como o valor relativo a eventuais custas.
Intime-se as partes sobre a presente Decisão.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:06
Outras Decisões
-
29/09/2021 09:33
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE ASSUNCAO em 28/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 08:34
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
11/09/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
10/09/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:29
Juntada de petição
-
31/08/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:11
Juntada de petição
-
16/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2021 13:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 15:30
Juntada de petição
-
20/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 07:27
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 12:08
Juntada de petição
-
13/10/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:18
Juntada de petição
-
23/07/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 08:27
Juntada de petição
-
13/12/2019 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
13/12/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 18:03
Declarada incompetência
-
14/11/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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