TJMA - 0806835-60.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 20:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:07
Juntada de termo
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24/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:22
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 11:28
Juntada de Alvará
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09/03/2022 10:53
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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16/02/2022 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:25
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 07:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0806835-60.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Sucessão Provisória] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAILLONE KENAD DIAS NUNES - MA12686, e da parte requerida através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
SENTENÇA FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e Outros ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL com vistas ao levantamento de valores depositados em conta bancária em nome de seu ex-esposa ALEXSANDRA NERES MARINHO DA SILVA, falecida em 14 de maio de 2020.
Pediu, assim, o levantamento de valores havidas porventura em conta corrente bancária da falecida.
Esta magistrada determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal para informar valores em nome da falecida.
Caixa informou que não há valores em nome da falecida.
Banco do Brasil S/A, por sua vez, informou a existência de R$ 3.325,55 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
INSS informou que os autores são dependentes da falecida e que já recebem pensão por morte nos termos de ID 57563876.
Parecer final do Ministério Público pelo deferimento do pedido. Conclusos. É o relatório.
DECIDO. O pedido dos requerentes merece acolhimento.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os requerentes provaram o vínculo de parentesco com o falecido.
O falecimento de Alexsandra Neres Marinho da Silva restou provado pela certidão de óbito de ID 45715433.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como a informação de dependentes habilitados junto ao INSS é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
Ante o exposto, em acordo com parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o presente pedido de autorização para que os requerentes procedam o levantamento do montante creditado no Banco do Brasil, Agência 3280-8, Conta Corrente nº 33.645-9, em nome da falecida, devidamente atualizado, sendo metade do valor destinado ao cônjuge sobrevivente e metade aos dois filhos, sendo que a cota do herdeiro menor deverá ser depositada em conta poupança em seu nome, com restrição de movimentação até a sua maioridade civil, em atenção ao art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80 c/c art. 6º do Decreto nº 85.845/81. Expeça alvará judicial em nome dos requerentes, com prazo de 30 dias.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do artigo 98 § 3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 10/12/2021.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
10/01/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 13:08
Juntada de protocolo
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10/01/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 22:37
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 12:47
Juntada de termo
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07/12/2021 09:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/12/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:16
Juntada de petição
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25/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:12
Juntada de Ofício
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12/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:59
Juntada de termo
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05/11/2021 09:42
Juntada de petição
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27/10/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:38
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 17:38
Juntada de termo
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20/10/2021 17:44
Juntada de petição
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18/10/2021 12:01
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0806835-60.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Sucessão Provisória] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAILLONE KENAD DIAS NUNES - MA12686, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da penhora realizada e requeira o que entender de direito. Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
14/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:34
Juntada de termo
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23/08/2021 20:52
Juntada de petição
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10/08/2021 03:32
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:04
Juntada de termo
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07/06/2021 09:50
Juntada de termo
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01/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:05
Juntada de Ofício
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26/05/2021 07:49
Juntada de Ofício
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26/05/2021 07:18
Juntada de Ofício
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18/05/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:29
Conclusos para despacho
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17/05/2021 17:29
Juntada de termo
-
17/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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