TJMA - 0804757-48.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2021 14:19
Baixa Definitiva
-
20/11/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/11/2021 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/11/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS MOURA em 11/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804757-48.2020.8.10.0034 - PJE. Apelante : Raimundo Martins Moura. Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487) e outros. Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e outros. Proc.
De Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
A exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial. II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa com pouca instrução, datam do ano de 2019, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020. III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. IV.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/10/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 12:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2021 17:52
Juntada de parecer
-
27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2021 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/04/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:25
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800919-20.2021.8.10.0016
Djane Regina Castelo Branco de Brito
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Antonio Carlos Salles da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 02:15
Processo nº 0800221-40.2021.8.10.0072
Estevao Cardoso de Almeida
Claudime Araujo Lima
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 17:31
Processo nº 0801414-71.2021.8.10.0046
Edesio Augusto da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Raillone Kenad Dias Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 16:48
Processo nº 0801199-97.2021.8.10.0013
Edson Braga dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 11:00
Processo nº 0801199-97.2021.8.10.0013
Edson Braga dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 12:52