TJMA - 0806504-15.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 10:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS DA COSTA em 26/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 09:33
Juntada de protocolo
-
17/12/2021 09:12
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 09:15
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:34
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 15:34
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806504-15.2020.8.10.0040 Autor: ANTONIA SANTOS DA COSTA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO A parte autora alega que sofreu descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos).
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobranças indevidas e de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão, foi concedido o pedido de antecipação de tutela para que a ré suste os descontos no benefício da parte autora.
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a incompetência material visto que trata-se de contribuição sindical, razão pela qual, a competência é da justiça do trabalho.
No mérito, sustenta que a repetição do indébito refere-se apenas a dívida indevida já paga e cobrada de má-fé.
Diz inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência.
Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC. O Código de Processo Civil elenca determinadas condições inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por conseguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo.
Tais condições, que se traduzem em matérias de ordem pública, a respeito das quais o Juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revelam através da legitimidade das partes e interesse processual. A respeito, o insigne Humberto Theodoro Júnior1 esclarece com maestria que: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes”. Da análise detida dos autos, depreende-se que trata-se de contribuição sindical decorrente de filiação da parte junto ao sindicato dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais de Imperatriz – MA. Assim, nos termos do art. 114, III, da CF, com redação dada pela EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência apresentada pelo demandado, e assim determino o envio dos autos a Justiça do Trabalho, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Imperatriz/MA, 27 de agosto de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível 1 Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 12ª edição, Forense, 1994, p. 53. -
18/10/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 18:34
Declarada incompetência
-
14/07/2021 17:06
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 00:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2021 10:09
Juntada de protocolo
-
11/03/2021 10:49
Juntada de contestação
-
10/02/2021 12:53
Juntada de protocolo
-
09/02/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801321-24.2021.8.10.0074
Maria de Jesus Aquino
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 10:20
Processo nº 0800178-24.2021.8.10.0066
Ana Maria de Araujo Silva Santana
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 17:31
Processo nº 0801310-33.2021.8.10.0029
Odete de Lima dos Anjos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 10:09
Processo nº 0001481-61.2014.8.10.0128
Maria do Socorro Sousa de Oliveira
Municipio de Alto Alegre
Advogado: Dannilo Cosse Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2014 00:00
Processo nº 0816150-74.2017.8.10.0001
Krindges Industrial LTDA
Gilson Douglas Meireles Santos - ME
Advogado: Rodrigo Longo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2017 17:59