TJMA - 0806281-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA em 13/10/2022 23:59.
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15/09/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 04:32
Decorrido prazo de M. I. ALVES & CIA LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 13:13
Juntada de malote digital
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30/07/2022 04:11
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:13
Prejudicado o recurso
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20/07/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 12:13
Juntada de parecer
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11/07/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2021 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA em 17/12/2021 23:59.
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17/11/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de M. I. ALVES & CIA LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA em 12/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/10/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 17:30
Juntada de malote digital
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19/10/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806281-51.2021.8.10.0000- PJE.
Agravante : Município de Brejo de Areia Advogados : Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) e outros Agravada : M.I.
Alves & Cia.
Ltda. - ME Advogada : Alane Alves Lima de Melo (OAB/MA 14.704) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo Município de Brejo de Areia, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, que julgou improcedente exceção de pré-executividade oposta pela municipalidade nos autos da Execução de Título Extrajudicial contra si promovida por M.I.
Alves & Cia.
Ltda. - ME.
Em apertada síntese de suas razões, o Município agravante sustenta a nulidade de sua citação no processo executivo, considerando que não observadas as regras dos arts. 75, III; e 252, CPC, e que o título executivo extrajudicial em que fundamentada a execução carece da necessária exigibilidade, considerando agora que “não houve a entrega do objeto licitado [em razão do que o título foi emitido] em sua integralidade”.
Ao fim, pontuando que “pode haver o sequestro de valores nas contas da Municipalidade nos importes de R$ 109.112,25 ID 21312518 e ainda R$ 16.415,93 (dezesseis mil quatrocentos e quinze reais e noventa e três centavos), referente a Requisição de Pequeno Valor nº. 059/2019 – ID 21312489, prejudicando o seu regular funcionamento, tais como pagamento de servidores, manutençao das açaões contra a COVID e etc.”, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para que a execução seja sobrestada e, no mérito, o seu total provimento para que, concomitante ou aternativamente, seja reaberto o prazo do Município para apresentação de embargos à execução e a extinção do processo executivo.
Antes de analisar o pedido liminar, entendi por bem ouvir a parte recorrida, que apresentou as contrarrazões constantes do id 11458531. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constata-se que o agravo é tempestivo e se encontra devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do mesmo Código. É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme se depreende do art. 1.019, I c/c 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Realizando uma análise prelibatória da demanda, tenho que o efeito suspensivo vindicado pelo agravante há de ser indeferido, tendo em vista a ausência da demonstração dos requisitos para sua concessão, notadamente quanto à probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Analisando os autos, verifico que a agravada pleiteou a execução de título extrajudicial, decorrente do fornecimento de bens objeto de processo licitatório.
Determinada a citação do Município de Brejo de Areia, o oficial de justiça, constatando que o Prefeito se ocultava, realizou a citação por hora certa, certificando nos autos, litteris: “[…] Certifico que, dando seguimento à diligência efetuada na certidão anterior, dirigi-me no dia e hora marcados, no endereço indicado, e lá CITEI POR HORA CERTA O MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA, através da Chefe de Gabinete da Prefeita Municipal, a senhora Jailda Bezerra de Aguiar, a qual de tudo ficou sabendo, pois ouviu atentamente a leitura do mandado, tendo, em seguida, recebido a contrafé e cópia da inicial, exarado sua assinatura como meio de comprovação do ato.
Por fim, certifico, que a servidora supracitada se comprometeu a repassar, em tempo hábil, todo o teor da ordem Judicial à pessoa a ser citada.
Em razão das diligências, devolvo o mandado em Secretária para as providências legais.
O referido é verdade e dou fé. [...]”. Daí porque, realizada por hora certa a citação do Município, com cumprimento dos requisitos legais (arts. 252 e 253, CPC), não há que se falar em sua invalidade por ter sido feita através da chefe de gabinete.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA, DESPROVIDO DO ATENDIMENTO ADEQUADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL.
OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
APELO IMPROVIDO.
I - Em analise aos autos, especialmente ás folhas 28-v, mandado de citação e intimação, verifica-se que a citação foi realizada por oficial de justiça, o qual tem fé pública, e ali registra ter-se dirigido diversas vezes à cidade de Brejo de Areia, no sentido de localizar o prefeito, sem, contudo, lograr êxito.
Atos estes que afastam a tese de cerceamento de defesa, vez que deve ser aplicada a norma contida no artigo 252 do atual CPC[1].
No caso em tela, anota-se que o oficial avisou do próximo retorno, citando e intimando por hora certa na pessoa da Secretaria de Administração de nome Zária; II Segundo entendimento desta Câmara, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Ente Estatal (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde - e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, fornecê-lo; III - A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante; IV - Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem, deve o paciente do município em evidência ser deslocado para outra localidade, in casu, Bacabal-MA, para que recebam o tratamento digno que necessita, devendo tal situação persistir até que o próprio Município forneça a terapêutica adequada ou sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade.
Apelação improvida.” (TJMA, ApCiv 0260342016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2016 , DJe 12/08/2016). “CITAÇÃO DE MUNICÍPIO POR HORA CERTA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Realizada por hora certa a citação do Município, com cumprimento dos requisitos legais, não há falar em sua invalidade por ter sido feita através da chefe de gabinete. 2.
Para efeitos de legitimidade ad causam, as expressões município e prefeitura se equivalem. 3.
Servidor Público, ainda que comissionado, faz jus a verbas trabalhistas, referentes ao 13º salário, férias e seus acréscimos legais, e, principalmente, salários inadimplidos, tanto quando no exercício do cargo, como por ocasião da exoneração. 4.
Municípios são isentos de custas. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.” (ApCiv 0028862012, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/04/2012 , DJe 23/04/2012). No atinente ao argumento de inexigibilidade do título executivo, tenho que a agravada instruiu a execução com o contrato de fornecimento de material (contrato 056/2016, processo 016/2016) e demais documentos relativos ao processo licitatório, bem assim com as notas fiscais carimbadas pela Municipalidade, dando conta de que os materiais foram recebidos.
Assim, a alegação de que “a assinatura procedida nas notas fiscais de recebimento da mercadoria não corresponde com a de ninguém conhecido vinculado ao ente público”, de modo que “não há provas nos autos que demonstre efetivamente que os equipamentos foram entregues ao Município” é matéria cognoscível via embargos à execução, porque demanda instrução probatória, e não poderia ter sido discutida via exceção de pré-executividade.
Daí porque tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, razão pela qual não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.019, §1º c/c 995, § único do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como esta egrégia corte, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não demonstrado, inequivocamente, o fumus boni iuris e periculum in mora, requisito básico para a excepcionalíssima concessão do efeito suspensivo a agravo de instrumento, deve-se indeferir o pedido.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 17.667/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011). Do exposto, indefiro o efeito suspensivo vindicado, vez que a toda aparência a marcha processual da execução se mostra legítima.
Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão, para as providências pertinentes.
Remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
17/10/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 12:15
Decorrido prazo de M. I. ALVES & CIA LTDA - ME em 21/07/2021 23:59.
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17/07/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 21:27
Juntada de contrarrazões
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30/06/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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