TJMA - 0803226-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 14:02
Juntada de termo
-
02/03/2023 14:01
Juntada de malote digital
-
02/03/2023 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO CUNHA em 20/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO CUNHA em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
14/09/2022 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 17:41
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:01
Juntada de termo
-
30/08/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO CUNHA em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:11
Juntada de recurso especial (213)
-
14/07/2022 11:22
Juntada de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 09:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/06/2022 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2022 15:34
Juntada de parecer do ministério público
-
13/06/2022 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 21:20
Juntada de petição
-
17/12/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803226-29.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravado : Josué Pinheiro Cunha e outros.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR -
15/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 15:22
Juntada de petição
-
06/12/2021 14:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/10/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 17:58
Juntada de malote digital
-
19/10/2021 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803226-29.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravado : Josué Pinheiro Cunha e outros.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012).
Proc.
De Justiça : Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO VERIFICADA.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
AGRAVO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
O acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste.
II.
A alegação de inexigibilidade do título em face da coisa julgada inconstitucional pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade a decisão do Excelso STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos, portanto, não há falar em declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do CPC.
Precedentes TJMA.
III.
Agravo de Instrumento desprovido (Súmula nº 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Execução de Sentença nº 0845845-10.2016.8.10.0001 movida por Josué Pinheiro Cunha e outros, julgou parcialmente procedente a execução “para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004”.
Em suas razões, aduz o agravante a inexigibilidade do título judicial, haja vista fundar-se em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal (art. 535, III, §5º, do CPC), acrescentando que a decisão que fundamenta o título executivo contraria entendimento firmado pelo Excelso STF quanto ao direito adquirido a regime jurídico e à irredutibilidade de vencimentos (arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, ambos da CF).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
José Henrique Marques Moreira, opinou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Em suas razões o recorrente suscitou a ausência de exigibilidade do título judicial quando fundado em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF (art. 535, III, §5º do CPC).
No entanto, tenho que esta tese deve ser rechaçada. É que de acordo com o disposto no art. 509, §4º, CPC, é vedada, quando do cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou modificação da decisão que a julgou, ante a incidência da coisa julgada.
De todo oportuna a colação do seguinte julgado representativo do posicionamento adotado: PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACÓRDÃO – EXAME DE APENAS UMA DAS PRETENSÕES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE – CONFORMAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE.
Silenciando-se o acórdão sobre um dos pedidos da parte autora, deve esta provocar o prequestionamento em sede de embargos de declaração.
Não pode o juiz, na liquidação e cumprimento de sentença, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
Recurso provido. (STJ, REsp: 246932 MG 2000/0008553-7, Relator: Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, Publicação: DJ 08.05.2000) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PARÂMETROS.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA.
MULTA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra os ora agravantes, em fase de cumprimento de sentença. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: “Ora, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária, de modo que o debate travado neste recurso sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada” 3.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 562.615/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014) No presente caso, conforme foi insistentemente exaurido nas instâncias ordinárias, o Acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste.
Além do mais, a alegação de inexigibilidade do título em face da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC) pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do Excelso STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Logo, não havendo decisão do Excelso STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei nº 6.110/94, não há falar em declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do CPC.
A propósito, o tema encontra pacífica jurisprudência neste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
Ademais, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título, em face da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC/15), pois esta pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na espécie. 3.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, AI nº 0805960-84.2019.8.10.0000, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 11.12.2019). Tal direito, inclusive, foi reconhecido de forma expressa pelo Estado do Maranhão quando “repristinou” os direitos porventura violados à ocasião da edição da posterior Lei nº 8.186/2004, o que denota o acerto na decisão proferida.
Com efeito, não se está afirmando que os servidores tenham direito a regime jurídico, contudo, a Administração, ao promover tais mudanças, deve observar necessariamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrada no Tema 41 de Repercussão Geral, o que não ocorreu no caso, gerando direito aos professores das verbas não adimplidas em tempo oportuno.
Sobre a matéria, trago precedente deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II – As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III – Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV – Agravo improvido. (TJMA, AI n° 0804482-41.2019.8.10.0000 Des.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 03.06.2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente agravo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
17/10/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 12:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/07/2021 13:26
Juntada de parecer do ministério público
-
06/06/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2021 16:48
Juntada de petição
-
19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:44
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
-
17/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:33
Juntada de petição
-
21/07/2020 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2020 09:38
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
-
07/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/07/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001102-85.2016.8.10.0117
Maria Izaura da Silva Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00
Processo nº 0807538-14.2021.8.10.0000
Pvp Sociedade Anonima
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:28
Processo nº 0002179-55.2017.8.10.0098
Emilio Ribeiro da Cruz
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Cleilton Macedo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2017 00:00
Processo nº 0800941-75.2021.8.10.0114
Maria Helena dos Santos Carneiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 10:58
Processo nº 0800941-75.2021.8.10.0114
Maria Helena dos Santos Carneiro
Banco Pan S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 11:11