TJMA - 0002625-80.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 07:50
Baixa Definitiva
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21/11/2021 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002625-80.2016.8.10.0102 - PJE. Apelante : Rosa Maria Gomes da Silva. Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697). Apelado : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, incorporado por Banco Santander S/A. Advogados : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) e outros. Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/10/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 12:38
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e não-provido
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06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 18:02
Juntada de parecer
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27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2021 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 11:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/03/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 15:24
Recebidos os autos
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14/01/2021 15:24
Conclusos para despacho
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14/01/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
17/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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