TJMA - 0807889-71.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RAILENE SOARES DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:53
Processo Desarquivado
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11/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:28
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:27
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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17/02/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:18
Juntada de apelação
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18/10/2021 14:28
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0807889-71.2019.8.10.0027 Autor: RAILENE SOARES DE ALMEIDA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por RAILENE SOARES DE ALMEIDA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em síntese, aduz a autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, pois: (1) houve o nascimento do(a) filho(a), ENZO GABRIEL SOARES DE ALMEIDA, em 27/09/2018; (2) trabalha como lavradora, praticando lavoura de subsistência, exercendo sua atividade de capina, planta e colheita de arroz, milho, feijão etc.
Alega que requerera o benefício junto ao réu, mas foi indeferido sob o argumento de “falta de período de carência anterior ao nascimento”, ou seja, de que não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: (1) ausência de início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos; (2) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício.
Intimada para apresentar réplica, manteve-se a parte autora inerte.
Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DO MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A esse respeito, é autoexplicativa a seguinte decisão: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
ART. 7º , XXXIII , DA CF DE 1988. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII , da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito: a maternidade: A autora comprova ter ocorrido nascimento do(a) filho(a) na data 27/09/2018, conforme fazem prova por meio da certidão de nascimento acostadas à exordial; Segundo requisito: exercício de atividade rural: A autora comprova o exercício de atividade rural visto acostando aos autos certidões expedidas pela Justiça Eleitoral, além de declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra do Corda.
Terceiro requisito: Qualidade de segurada especial durante o período de carência, qual seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua - este requisito não está comprovado, uma vez que a requerente não juntou provas de que cumpriu o período de carência.
Observa-se que entrada da autora para o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barra do Corda se deu em 11/01/2016 , ou seja, antes do nascimento de seu filho(a), em 27/09/2018, porém os documentos sindicais não detém homologação pelo INSS.
Por sua vez, a declaração do proprietário da terra também é datada posteriormente ao parto, ou seja, 14 de janeiro de 2019, de maneira que não pode certificar fatos passados, além de se tratar de documento particular que somente faz prova contra quem a emite (art. 408 do código de processo civil).
Essa é a mesma situação das certidões da justiça eleitoral, emitidas em 09 de janeiro de 2019.
Note-se que esse documento não serve de comprovação da atividade campesina, posto que a profissão não é dado essencial e decorrer de declaração unilateral de vontade, de maneira que a própria Corregedoria Regional Eleitoral editou o Provimento 02/2006 para vedar a emissão de certidões para tal finalidade.
Nesse sentido: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 267 RS 2009.71.99.000267-2 (TRF-4) Data de publicação: 10/02/2011 Ementa: SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. É indevido o benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural em regime de economia familiar quando não há início de prova material contemporâneo ao período aquisitivo do direito que demonstre o exercício de atividade rural.
Noutro passo, incide em cheio o teor do verbete 149 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Ressalta-se que o art. 373, I do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, o que não aconteceu.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício de salário-maternidade, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje/DJeN.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda (MA), Domingo, 26 de Setembro de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
14/10/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 12:40
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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17/04/2021 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 18:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 17:30 1ª Vara de Barra do Corda .
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27/05/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 19:00
Audiência instrução e julgamento designada para 25/11/2020 17:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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26/05/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
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21/05/2020 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:56
Decorrido prazo de RAILENE SOARES DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 19:23
Conclusos para decisão
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19/03/2020 15:31
Juntada de petição
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13/02/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 16:16
Juntada de Ato ordinatório
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03/01/2020 22:50
Juntada de contestação
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04/12/2019 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 09:57
Conclusos para despacho
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14/10/2019 16:02
Juntada de petição
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11/09/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 17:26
Conclusos para despacho
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16/08/2019 10:24
Juntada de petição
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08/08/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 11:12
Conclusos para despacho
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16/07/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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