TJMA - 0807714-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 11:46
Juntada de malote digital
-
10/08/2022 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de PEDRO ALVES LOPES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de SILVIO DIAS DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de LUIS BATISTA LIMA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de SIMPLICIO MACIEL REGO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE BATISTA MACEDO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL REGO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANDES DE MOURA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de DOM JOAO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:01
Decorrido prazo de ADAO ALVES DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de junho de 2022 a 05 de julho de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0807714-90.2021.8.10.0001 - PJE. Embargante : Pedro Alves Lopes. Advogados : Herbeth Moura Silva Advogado (OAB/MA 8.788). Embargado : Juízo da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA o JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO QUANTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005270-30.2015.8.10.0000.
PODER GERAL DE CAUTELA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESOBEDIÊNCIAS AOS COMANDOS JUDICIAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/07/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2022 02:35
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:02
Juntada de petição
-
19/05/2022 02:48
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0807714-90.2021.8.10.0001 - PJE. Embargante : Pedro Alves Lopes. Advogados : Herbeth Moura Silva Advogado (OAB/MA 8.788). Embargado : Juízo da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se o Embargado (art. 183 do CPC) no prazo de 10 (dez) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
17/05/2022 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de SILVIO DIAS DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de LUIS BATISTA LIMA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de SIMPLICIO MACIEL REGO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL REGO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE BATISTA MACEDO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de DOM JOAO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ADAO ALVES DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANDES DE MOURA em 12/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2021 12:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/10/2021 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
RECLAMAÇÃO Nº 0807714-90.2021.8.10.0001 - PJE. Reclamante : Pedro Alves Lopes. Advogados : Herbeth Moura Silva Advogado (OAB/MA 8.788). Reclamado : Juízo da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. Terceiros interessados : Raimundo dos Santos Sousa e outros. Advogado : Elmano Santos Bastos (OAB/MA nº. 2.997). Proc de Justiça : Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA o JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO QUANTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005270-30.2015.8.10.0000.
PODER GERAL DE CAUTELA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESOBEDIÊNCIAS AOS COMANDOS JUDICIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público." (STJ - AgRg na Rcl: 3762 BA 2009/0212225-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 07/12/2009). II.
Contudo, no caso em questão, não estamos diante de mera liberalidade do Magistrado em não cumprir o comando Judicial; mas, sim, da utilização do Poder Geral de Cautela, haja vista restar inconteste a existência de dúvidas quanto as confrontações da área em litígio, havendo dificuldade de delimitação da parte em que o autor exerce efetivamente sua posse em relação a posse exercida pelos Terceiros Interessados e que está sendo objeto de análise nos autos principais, fato esse devidamente justificado na decisão que determinou a suspensão do mandado reintegratório. III.
Reclamação Improcedente de acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar improcedente a Reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/10/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2021 18:04
Juntada de parecer
-
27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2021 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2021 15:07
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2021 17:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANDES DE MOURA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:12
Decorrido prazo de DOM JOAO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:12
Decorrido prazo de ADAO ALVES DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:11
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:11
Decorrido prazo de SILVIO DIAS DO NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:11
Decorrido prazo de LUIS BATISTA LIMA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:11
Decorrido prazo de SIMPLICIO MACIEL REGO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL REGO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:11
Decorrido prazo de JOSE BATISTA MACEDO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:32
Decorrido prazo de PEDRO ALVES LOPES em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:31
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO em 15/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 11:33
Juntada de petição
-
22/07/2021 18:06
Juntada de contestação
-
07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de PEDRO ALVES LOPES em 06/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 11:37
Juntada de malote digital
-
01/07/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 14:26
Juntada de documento
-
10/05/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/05/2021 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2021 21:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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