TJMA - 0845514-28.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 07:54
Baixa Definitiva
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21/11/2021 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2021 15:05
Juntada de protocolo
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19/10/2021 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845514-28.2016.8.10.0001– PJE.
Apelante : Estado do Maranhão.
Procurador : Daniel Blume P. de Almeida.
Apelado : Raimundo Nonato e Silva.
Advogados : Rayssa Furtado Santana Menezes (OAB/MA 15.783) Proc de Justiça : Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TCE.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS.
CITAÇÃO REALIZADA POR CARTA “AR” NOS TERMOS DOS ART. 127, §1º DA LOTCE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO INTERESSADO.
SUPRESSÃO DE EVENTUAL NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO CITATÓRIO APÓS O FIM DO PROCEDIMENTO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada; nulidade de algibeira ou de bolso para o momento oportuno (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
II.
Conforme se depreende do art. 127, §1º e §3º do LOTCE: “A citação, para os efeitos do caput, far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, consoante estabelecido no art. 2.º, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do citado; bem como, supre a falta da citação, o comparecimento espontâneo do responsável para ciência nos autos do processo”.
Precedentes. (TJ/MA, AC 0827884-51.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, j 19/02/2021. 25/07/2021).
III.
No presente caso, resta provado (doc. id. 3311628) o recibo de entrega de documento e o AR assinado por terceiro.
Outrossim, consta igualmente no processo, o documento (id 3311628) que revela a manifestação do Gestor, dentro dos autos de prestação de contas, pedindo prorrogação para apresentação de sua defesa, o que denota ter completa ciência dos fatos a ele imputados, tornando válida a citação, conforme art. 127, §1º e §3º do LOTCE.
IV.
Apelo Provido de acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/10/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 16:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e provido
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14/10/2021 01:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 15:30
Juntada de petição
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05/10/2021 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 18:40
Juntada de protocolo
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26/09/2021 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 09:08
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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05/11/2020 00:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 14:41
Recebidos os autos
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13/08/2020 14:41
Conclusos para decisão
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13/08/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
17/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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