TJMA - 0801151-81.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:42
Baixa Definitiva
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08/02/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 08:56
Juntada de petição
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08/02/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:50
Decorrido prazo de JOANA DOS REIS GARCIA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:14
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:55
Conhecido o recurso de JOANA DOS REIS GARCIA - CPF: *11.***.*13-68 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 12:34
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2022 08:27
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 22:43
Juntada de petição
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07/02/2022 05:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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07/02/2022 05:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801151-81.2020.8.10.0108 APELANTE: JOANA DOS REIS GARCIA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 13.547-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA Nº 19.147-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana dos Reis Garcia em face da sentença proferida pelo juiz João Vinícius Aguiar dos Santos, titular da Comarca de Pindaré-Mirim, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S.A.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato.
Condenou ainda a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 15% sobre o valor da causa (dispensado no momento em razão do benefício da justiça gratuita deferida) (sentença Id. nº. 13809865).
Em suas razões, a Apelante, alega que o réu deixou de apresentar nos autos, o objeto do contrato, ou seja, o TED ou qualquer outro documento que comprove o efetivo repasse do valor ao autor.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 13809872.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 14212424. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria.
A Parte Ré, instruiu o processo com cópia do Contrato Bancário para Empréstimo e cópia dos Documentos Pessoais do autor (Id. nº. 13809857).
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)".
Do exame acurado dos autos, verifico que a Apelante não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira.
E nas suas razões limitou-se tão somente, a negar genericamente que tenha solicitado o contrato de empréstimo, e que o Banco não fez prova do recebimento do crédito pela autora.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id. nº. 13809859.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – (grifei).
Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
02/02/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:36
Conhecido o recurso de JOANA DOS REIS GARCIA - CPF: *11.***.*13-68 (REQUERENTE) e não-provido
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17/12/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 11:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:19
Recebidos os autos
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23/11/2021 13:19
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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