TJMA - 0801285-70.2020.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:38
Baixa Definitiva
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05/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2024 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MATOS DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MATOS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*08-03 (REQUERENTE)
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30/11/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE MATOS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 08:41
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na Apelação Cível Nº 0801285-70.2020.8.10.0056 AGRAVANTE: JOSE MATOS DOS SANTOS ADVOGADOS: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14005) e outros AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/07/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:58
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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17/04/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 15:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MARÇO A 06 DE ABRIL 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-70.2020.8.10.0056 APELANTE: JOSE MATOS DOS SANTOS ADVOGADOS: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14005) e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: Santa Inês/MA VARA: 2ª JUÍZA: Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). - In casu, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelante contratou um pacote de serviços tarifados, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual de adesão a produtos e serviços para pessoa física, sendo-lhe posto à disposição Limite de Crédito Especial/Limite Cheque Especial, Limite de Crédito Pessoal e Cartão de Crédito, que comprova a prévia e efetiva informação ao recorrente acerca dos serviços que geraram os descontos das tarifas em sua conta de depósito, bem como a usava além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não a utilizava apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos empréstimo por ele contratado. - Tendo o consumidor firmado contrato de prestação de serviços inerentes a uma conta corrente comum, bem como de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março a 06 de abril de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/04/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:55
Conhecido o recurso de JOSE MATOS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*08-03 (REQUERENTE) e não-provido
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06/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 09:11
Juntada de petição
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28/03/2023 07:46
Decorrido prazo de JOSE MATOS DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:49
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 11:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:32
Recebidos os autos
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17/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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