TJMA - 0802036-66.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOANA MENDES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:33
Juntada de termo de juntada
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21/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:40
Juntada de petição
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23/01/2025 19:08
Homologada a Transação
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22/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:06
Juntada de termo
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22/01/2025 15:06
Processo Desarquivado
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13/01/2025 09:56
Juntada de petição
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08/01/2025 14:13
Juntada de termo de juntada
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26/12/2024 15:35
Juntada de petição
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27/03/2024 15:01
Juntada de petição
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24/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:29
Juntada de petição
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07/02/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:50
Juntada de certidão da contadoria
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06/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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05/01/2023 11:55
Juntada de petição
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16/12/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:51
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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20/12/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0802036-66.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Maria Joana Mendes em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis solidariamente por eventual abusividade no contrato de empréstimo consignado. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sendo assim, verifica-se que o autor não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato, assim como o banco réu também não apresentou nenhum documento que indicasse ter sido o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora.
Portanto, presume-se que não fora recebido por ela.
Por outro lado, nos casos envolvendo pessoas não alfabetizadas, dispõe a 2a tese do IRDR em questão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo, verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso, em que o contrato foi assinado por duas testemunhas, mas não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Esclareço que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o termo do contrato. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 2a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso sequer trata-se de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que demonstra a ausência de abalo a direito da personalidade. Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a exemplo do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS.
CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1.
Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2.
Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3.
Inocorrência de decisão "extra petita". 4.
Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 803195433; b) condenar o banco a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 841,80 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos). Da condenação acima incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 11:09
Juntada de termo
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25/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:48
Juntada de réplica à contestação
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22/10/2021 12:04
Juntada de contestação
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20/10/2021 16:36
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802036-66.2021.8.10.0074 Requerente: MARIA JOANA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080311562941600000046950688 documentos Documento de Identificação 21080311563067600000046950690 Termo Termo 21080514321024500000047116761 Petição Petição 21081320112832000000047516690 peticao2100554111 Petição 21081320112838200000047517547 zppd_atosfinanciamentos02082021-001 Procuração 21081320112842700000047517549 zppd_atosfinanciamentos02082021-024 Procuração 21081320112850800000047517556 zppd_atosfinanciamentos02082021-033 Procuração 21081320112858400000047517563 -
18/10/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
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05/08/2021 14:32
Juntada de termo
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03/08/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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