TJMA - 0801433-35.2019.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:04
Juntada de termo
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15/08/2024 15:42
Juntada de termo
-
05/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:20
Processo Desarquivado
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02/07/2024 11:18
Juntada de termo
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12/05/2023 14:52
Juntada de petição
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03/02/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:51
Juntada de termo
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02/02/2023 14:21
Juntada de termo
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09/01/2023 10:50
Juntada de petição
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04/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 18:28
Conclusos para despacho
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17/12/2022 18:27
Juntada de termo
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:08
Juntada de petição
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24/08/2022 09:51
Juntada de petição
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19/08/2022 09:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:50
Recebidos os autos
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22/07/2022 08:50
Juntada de despacho
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19/04/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:06
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 14:49
Juntada de petição
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06/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:11
Juntada de recurso inominado
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18/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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15/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801433-35.2019.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ARIMAR NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR(A): JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A DEMANDADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado)a-/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 49366437) O requerente alega que foi vítima de um acidente de trânsito que ocorreu no Anil, nesta cidade, que estava de moto e estava parado no sinal fechado e veio um carro e lhe fechou.
Que devido o acidente fraturou o dedo mindinho do pé direito, que não pode calçar sapatos nem jogar bola.
Informa que requereu administrativamente e que não recebeu nenhum valor.
Requer, assim, a indenização do seguro obrigatório DPVAT. Na contestação, o requerido, preliminarmente, alega a incompetência do juizado pela complexidade da causa, falta de interesse de agir.
No mérito, alega a falta de nexo causal, a obrigatoriedade da tabela, a necessidade de prova complexa, incidência dos juros de mora e correção monetária.
Requer, assim, a improcedência do pedido.
As preliminares aduzidas pelo Réu não deve prosperar, visto que incumbe somente a vítima a escolha da seguradora contra quem vai litigar, não sendo oponível resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. (Apelação Cível nº *00.***.*75-75, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, julgado em 11/03/2009).
Dessa forma conforme entendimento pacificado na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL – SEGURO OBRIGATÓRIO – 1.
Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo não identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Acórdão.
Resp 68146 SP.
Recurso Especial.
Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes.
DJ 17.08.1998).
No que concerne à alegação quanto à veracidade do boletim de ocorrência, o referido documento fora acostado devidamente preenchido com as formalidades legais, não restando dúvidas que a invalidez permanente é decorrente de acidente de trânsito, sendo documento público suficiente para embasar o direito ao percebimento da indenização.
Em relação ao Laudo Pericial, entendo que é ônus do requerido quando da suspeita de falsidade de algum documento, arguir incidente de falsidade em procedimento próprio, principalmente quando os documentos são elaborados por órgãos Estatais que detém fé pública.
Assim, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, não prosperam também os argumentos apresentados pelo Réu.
Senão vejamos: Para caracterização da invalidez o que importa é o caráter de permanência, não de sua amplitude, se total ou parcial, ou de sua funcionalidade (sentido, órgão ou função).
Presente o caráter de permanência da invalidez, presentes estão os pressupostos para indenização a que aduz a lei.
O quantum devido é que será apreciado por este juízo, em face dos fatos apresentados.
No presente caso, constata-se, pelo laudo de lesão corporal “A” do IML anexados aos autos, que o tipo de lesão sofrida pelo requerente foi debilidade permanente e deformidade permanente de membro inferior direito, sendo suficiente para esclarecer os fatos aduzidos pelo requerente.
No que concerne ao parâmetro para determinação do quantum devido, essa discussão sobre o valor da indenização teve fim com a edição da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, que alterou o art. 3º da Lei instituidora do seguro DPVAT, sendo esse entendimento convalidado pela conversão da Medida Provisória 340/06 na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, com idêntica redação.
O que já na época do acidente em questão, levou as indenizações do seguro DPVAT aos seguintes valores, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei 6.194/74: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Verifica-se que na Lei supra mencionada que o valor estabelecido nos casos de invalidez permanente e de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Portanto, os danos sofridos pelo requerente, no caso em tela, são consideráveis, pois restou uma visível deformidade, que, por certo, além do inconveniente físico, lhe trás transtornos de ordem psicológica.
Dessa forma, a obrigação das empresas de seguro é sim minorar, em termos pecuniários repercussivos, os sofrimentos físicos decorrentes do acidente.
Quanto ao argumento da necessidade perícia complexa, o artigo 3º, II, da Lei 9.099/95, dispõe que o juizado especial cível detém competência plena para apreciar tais causas.
Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/95 (ratificado no Enunciado 12 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – FONAJE) é bem claro quando possibilita uma perícia informal.
Ademais, já é sedimentado na jurisprudência ser admissível a realização de perícia informal em sede de juizados, a qual se processa mediante a apresentação do laudo de um técnico no assunto, contratado pela parte interessada.
Dessa maneira a perícia apresentada fora elaborado por peritos do órgão estatal, IML – Instituto Médico Legal, devidamente compromissados e, portanto, com maior grau de imparcialidade e confiabilidade. a perícia apresentada fora elaborado por peritos do órgão estatal, devidamente compromissados e, portanto, com maior grau de imparcialidade e confiabilidade.
Em relação aos juros legais e correção monetária, o recente entendimento colacionado através da súmula 580 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso.
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, pois verifica-se nos autos que o requerente não possui condições de arcas coma as custa processuais, contendo assim os pressupostos autorizadores da concessão.
Ante o exposto, desacolho as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do requerente à indenização por acidente de veículo e condenar a requerida ao pagamento da indenização por seguro DPVAT, no valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) valor este que deve ser atualizado monetariamente da data do evento danoso e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data do Sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
14/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 18:27
Julgado procedente o pedido
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15/06/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/06/2021 08:47
Juntada de petição
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08/06/2021 08:46
Juntada de petição
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07/06/2021 17:29
Juntada de petição
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20/03/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:55
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2021 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2021 09:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/03/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/02/2021 17:44
Juntada de petição
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26/02/2021 12:14
Juntada de petição
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21/08/2020 09:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/03/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/08/2020 09:24
Juntada de Certidão
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01/06/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 13:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/09/2020 10:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2020 13:41
Juntada de Certidão
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01/06/2020 11:17
Juntada de petição
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29/05/2020 01:33
Juntada de petição
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27/05/2020 09:48
Juntada de petição
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21/05/2020 04:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 19/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 11:18
Juntada de contestação
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28/02/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2020 09:16
Juntada de Certidão
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28/01/2020 15:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/06/2020 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2020 15:18
Juntada de Certidão
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21/10/2019 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2019 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2020 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/10/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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