TJMA - 0815866-41.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 10:06
Baixa Definitiva
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11/04/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/04/2022 08:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:47
Decorrido prazo de VERALUCIA CATONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/04/2022 23:59.
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17/03/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:07
Recurso Especial não admitido
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08/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:46
Juntada de termo
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08/03/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:04
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 07:39
Juntada de Certidão
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16/02/2022 05:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/02/2022 05:22
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:15
Juntada de recurso especial (213)
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08/02/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0815866-41.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: VERALUCIA CATONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADA: AYESCA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB MA 16629) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTONOMIA PRIVADA DA CONSUMIDORA.
SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA CONSUMIDORA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
No momento da contratação a apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, motivo pelo qual não há de se falar em violação à boa fé objetiva.
III.
Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria a apelante não realizar a contratação e exercer sua autonomia de vontade, o que não ocorreu.
IV.
Exercício regular de direito da instituição financeira.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:13
Conhecido o recurso de VERALUCIA CATONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*57-72 (REQUERENTE) e não-provido
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:37
Decorrido prazo de VERALUCIA CATONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 09:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2021 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:43
Recebidos os autos
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24/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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