TJMA - 0003377-78.2015.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/11/2021 11:53
Realizado cálculo de custas
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22/11/2021 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 17:19
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOZO SALGADO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOZO SALGADO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO ITAMAR GUARA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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20/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0003377-78.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acessão] REQUERENTE(S) : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO ITAMAR GUARA Advogado(s) do reclamante: FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 8860-A.
REQUERIDA(S) : FERNANDO CARDOZO SALGADO Advogado(s) do reclamado: ROGERIO DE SOUSA LEAL, OAB/MA 7009.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO ITAMAR GUARA e FERNANDO CARDOZO SALGADO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0003377-78.2015.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pela Associação dos Moradores do Conjunto Itamar Guará em face de Fernando Cardozo Salgado.
Intimada a parte autora, pessoalmente, para se manifestar nos autos, ela quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, incisos III e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que prescreve o art. 485, III e VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover s atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos, deixando estes paralisados por período superior a trinta dias.
Assim, tendo em vista que o promovente não se incumbiu de seu ônus, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA, 14 de outubro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
19/10/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/10/2021 23:19
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 23:18
Juntada de Certidão
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13/08/2021 21:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO ITAMAR GUARA em 12/08/2021 23:59.
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28/06/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 17:07
Juntada de diligência
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21/06/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 14:46
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2021 14:41
Juntada de termo
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18/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
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07/04/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2021 11:18
Juntada de diligência
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09/03/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 09:31
Conclusos para despacho
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01/02/2021 18:02
Juntada de Certidão
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17/12/2020 04:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO ITAMAR GUARA em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 04:45
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOZO SALGADO em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 01:30
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 09:26
Juntada de Certidão
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11/11/2020 09:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/11/2020 09:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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