TJMA - 0000301-61.2016.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/10/2022 14:56
Baixa Definitiva
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20/10/2022 10:04
Juntada de termo
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20/10/2022 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2022 15:13
Juntada de petição
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03/12/2021 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:32
Juntada de Certidão
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02/12/2021 22:01
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0000301-61.2016.8.10.0056 AGRAVANTE:AUDAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS E MERCANTIS/FIDC ADVOGADO:DANIEL BLIKSTEIN (OAB/SP 154.894) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE FRANGOS E FRIOS LTDA.
ADVOGADO: JOEL DANTAS DOS SANTOS (OAB/MA 4405) I N T I M A Ç Ã O Intimo o agravado acima aludido para apresentar, no prazo de lei, sua reposta nos autos do Agravo. São Luís(MA), 08 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr.179259 -
08/11/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/10/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0000301-61.2016.8.10.0056 RECORRENTE: AUDAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS E MERCANTIS/FIDC ADVOGADO: DANIEL BLIKSTEIN (OAB/SP 154.894) RECORRIDA: DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE FRANGOS E FRIOS LTDA.
ADVOGADO: JOEL DANTAS DOS SANTOS (OAB/MA 4405) DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e inexigibilidade de título (cambial) c/c pedido de reparação de danos morais ajuizada pela recorrida contra a recorrente.
Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada, com redução do valor de danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00 (ID 11784151 - Pág. 312). No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 13, §4º, da Lei 5.474/68 (ID 11784152 - Pág. 52).
Contrarrazões no ID 12538158. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado ratificou a responsabilidade da recorrente ao observar que houve o protesto das duplicatas, apesar de a recorrida não ter recebido “[…] o produto da "comercialização", que ensejou a emissão das duplicatas [...]”.
O colegiado ainda destacou que a recorrente, “[…] mesmo ciente de que não poderia entregar a mercadoria compromissada [...]”, “[…] não cuidou em nenhum momento de evitar o protesto dos títulos questionados na ação de base” (ID 11784151 - Pág. 311). De acordo com a jurisprudência do STJ, “[…] a simples emissão de duplicatas, sem prova da entrega e recebimento de mercadorias, não obriga ao sacado” (AgInt no AREsp 969934, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 27/02/2018).
Demais, a revisão do acórdão esbarra na Súmula/STJ 07.
Assim: “Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da duplicata sem aceite, objeto da lide, acentuando que inexiste nos autos prova da efetiva entrega e recebimento da mercadoria.
A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório”(AgInt no AgInt no AREsp 627928, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 22/06/2020). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento nas Súmula/STJ 07 e 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 06 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:24
Recurso Especial não admitido
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17/09/2021 16:47
Conclusos para decisão
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17/09/2021 16:47
Juntada de termo
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17/09/2021 16:38
Juntada de contrarrazões
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25/08/2021 00:05
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:09
Juntada de petição
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18/08/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:35
Recebidos os autos
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18/08/2021 10:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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