TJMA - 0800703-16.2018.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:50
Baixa Definitiva
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06/12/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 03:19
Decorrido prazo de REGINALVA DA SILVA SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800703-16.2018.8.10.0032 APELANTE: REGINALVA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO – OAB/MA 15.154-A, RODRIGO LUSTOSA VERAS – OAB/PI 11311-A APELADO: MUNICÍPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: ANDRIELLO RAMIREZ ARAÚJO CÉSAR – OAB/MA 16.169 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre apelação cível interposta por Reginalva da Silva Souza contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da ação ordinária para concessão de adicional de insalubridade c/c pedido de pagamento de prestações vencidas, promovida em desfavor do Município de Coelho Neto, na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que embora o Magistrado de base tenha reconhecido a ausência de norma que preveja a regulamentação do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de agente de saúde no município de Coelho Neto/MA, há se reconhecer que a parte autora não pode ser prejudicada pela omissão legislativa municipal.
Defende que própria natureza dos serviços afetos a seu cargo, encontra-se em contato com agentes biológicos nocivos à sua saúde, passíveis de serem encontrados na saliva e sangue de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, normais procedimentos inerentes às suas atividades, o que lhe garantiria o direito de perceber adicional de insalubridade, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
Aduz ainda que a legislação municipal concedeu adicional de insalubridade apenas para determinada categoria de servidores públicos, que se encontram expostos a agentes insalubres, o que configura flagrante quebra da isonomia, razão pela qual deve ser aplicada a Lei Municipal n. 559/2008, enquanto não editada legislação específica.
Sob tais considerações, pugna pelo acolhimento do apelo, fim de que seja reconhecido seu o direito ao adicional de insalubridade (ID 6477378).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 6477382).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 12312352). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sem levar os autos ao colegiado.
Dentre esses poderes, constante o art. 932 do CPC, o Relator pode, decidir monocraticamente o recurso, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual reverbera tranquilamente nesta Corte Estadual.
A questão posta nos autos cinge-se em examinar se a autora, ora Apelante, tem direito a diferença remuneratória com base no adicional de insalubridade, referente ao desempenho de suas funções no cargo de agente de saúde.
Pois bem.
Inicialmente, insta relevar que os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Coelho Neto são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do referido ente (Lei Municipal n.º 550/2007).
O adicional de insalubridade é um valor devido ao empregado que mantenha contato continuo com agentes nocivos à saúde, em limites superiores aos permitidos pela Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Este adicional tem tem previsão legal no art. 7, inciso XXII da Constituição Federal, vejamos: Artigo 7º (...) XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (grifo nosso) Desta forma, o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se preenchido algumas condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, ou seja, se efetivamente as atividades desempenhadas o expõem ao contato permanente em atividades insalubres.
Oportuno, tecer uma breve digressão quanto ao regime jurídico aplicável aos servidores públicos estatutários, tendo-se em vista que a apelante se insere nessa categoria.
A concessão do adicional de insalubridade ao servidor público, após a Emenda à Constituição n° 19/98, passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional.
Conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 169173/SP, para a implementação do direito à percepção de adicional de insalubridade por servidores públicos civis municipais, contratados pelo regime estatutário, há necessidade de lei específica, em atenção ao que dispõem o inciso XXIII do artigo 7º c⁄c §2° do art. 39 da Constituição Federal.
Na espécie, não foi juntada qualquer legislação municipal demonstrando a previsão expressa para pagamento do adicional.
Com isso, em que pese exista perícia capaz de revelar as condições insalubres, não merece acolhimento o pleito autoral, por ausência de requisito essencial proclamado pela jurisprudência pátria (REsp 1676257/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).
Nesse trilhar, o servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual é inadmissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes.
Esse também é o entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde do ente municipal apelado e que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, com os respectivos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
II - O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo.
Apelado improvido. (ApCiv 0046522019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N 90/2003.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA COLINAS.
REMESSA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
A requerente faz parte do quadro de servidores do ente municipal, com exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais diversos após aprovação em concurso público.
Regime jurídico administrativo.
II.
Há previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 90/2003) do direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício.
III.
Inexistência de previsão legal acerca do adicional de insalubridade.
IV.
Sentença mantida.
V.
Remessa necessária improcedente.
Unanimidade. (ReeNec 0106912017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 30/05/2017). (grifo nosso) Assim, somente é possível a concessão de adicional de insalubridade aos servidores municipais, desde que o Município exerça essa competência que lhe acometida, à luz do pacto federativo.
Assim, embora adicional deste jaez não seja contemplado pelo artigo 39, §3º da Constituição Federal, podem os Municípios, no exercício de sua competência legislativa, conceder essa sorte de adicional.
No caso, agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir o pedido relativo a tal verba, na medida em que o Município de Coelho Neto não possui lei específica que conceda esse adicional aos servidores ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde.
Portanto, é omissa a Lei Municipal n.º 261/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coelho Neto).
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC e nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à Quarta Câmara Cível, para, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
No mais, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
14/10/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COELHO NETO - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
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05/09/2021 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 09:33
Juntada de documento
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01/03/2021 00:29
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 05:52
Recebidos os autos
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22/05/2020 05:52
Conclusos para despacho
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22/05/2020 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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